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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Artigo 13.º
Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Versão até:

dezembro de 2016

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Contém as alterações seguintes:

Lei n.º 42/2016, de 28/12

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