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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Artigo 11.º
Consignação

1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN. (Redação da Lei n.º 83/2023, de 29 de dezembro)

2- (Revogado.)(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3- (Revogado.)(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

4- A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5- A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei.(Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

6- Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético. (Redação da Lei n.º 83/2023, de 29 de dezembro)

7- Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.(Anterior n.º5, Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

 

Versão até:
dezembro de 2023

dezembro de 2016

abril de 2015

dezembro de 2014

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Contém as alterações seguintes:
Lei n-º 82/2023, de 29/12

Lei n.º 42/2016, de 28/12

Lei n.º 33/2015, de 27/04

Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

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