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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Artigo 11.º
Consignação

1- - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2- (Revogado.)(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3- (Revogado.)(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

4- Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

5- Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

Versão em vigor até:

dezembro de 2014

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Contém as alterações seguintes:

Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

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