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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Artigo 6.º
Taxas

1- A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2- No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:

a) - 0,285 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas;

b) - 0,565 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas;

c) - 0,85 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3000 horas.

3- Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

4- No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:

a) - 0,285 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;

b) - 0,565 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 0 e inferior a 1,5;

c) - 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5.

5- Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo II a este regime, que dele faz parte integrante.(Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

6- A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º é de 1,45 %.(Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

7 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77 %.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Versão até:

dezembro de 2016

abril de 2015

dezembro de 2014

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Contém as alterações seguintes:

Lei n.º 42/2016, de 28/12

Lei n.º 33/2015, de 27/04

Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

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