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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Artigo 5.º
Não repercussão

1- As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.(Anterior corpo do artigo, Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

2- As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Versão até:

dezembro de 2016

abril de 2015

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Contém as alterações seguintes:

Lei n.º 42/2016, de 28/12

Lei n.º 33/2015, de 27/04

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