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Nota Informativa

Imposto sobre o Valor Acrescentado​ - Novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias

​​​​​A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro, que alterou a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do IVA, introduzindo três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e à clarificação da relevância do número de identificação, para efeitos do IVA, no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens.

Em conformidade, foi aprovado o novo modelo de Declaração Recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias, pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro.

A produção de efeitos da Portaria retroage a 1 de janeiro de 2020, em harmonia com o previsto no artigo 7.º da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto. Tendo em vista a aplicação uniforme de cada uma das referidas medidas, bem como o correto preenchimento do novo modelo de Declaração Recapitulativa, a Autoridade Tributária ​e Aduaneira divulgou as seguintes orientações administrativa​​s:

Ofício-circulado n.º 30225, de 2 de outubro, sobre «IVA – Novas Regras de Simplificação nas Transações Intracomunitárias»;

Ofício-circulado n.º 30226, de 2 de outubro, sobre «IVA – Declaração Recapitulativa»​.

Mais se informa, no que respeita ao preenchimento e entrega da Declaração Recapitulativa, que deixou de ser possível a sua submissão através da aplicação Java.

Neste sentido, os sujeitos passivos ou os contabilistas certificados que, desconhecendo esta impossibilidade, tentem preencher a Declaração Recapitulativa em modo offline, serão informados que para submeter a declaração devem usar a nova área reservada da Declaração Recapitulativa.

Sobre o assunto, aconselha-se a leitura atenta do destaque relativo à descontinuação do modo de preenchimento offline da declaração recapitulativa de IVA​​.