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Acórdão (extrato) n.º 426/2024, de 09/07

Não julga inconstitucional a interpretação do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de novembro e na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos ― Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial ¬rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado.
Acórdão (extrato) n.º 426/2024, de 09/07