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Acórdão (extrato) n.º 411/2022, de 01/07

​Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a l), 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.os 2, 3 e 4, 5.º, 11.º, n.º 1, e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas.