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Acórdão (extrato) n.º 767/2019, de 03/02

Não julga inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do Imposto  sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na formulação vigente no exercício  de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos  de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos  fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a  participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos.