A adesão a este serviço pode ser efetuada através do portal das Finanças em: Cidadãos ou Negócios > Serviços > Débito Direto > Pedido de Adesão, ou em qualquer Serviço de Finanças.
Para que a adesão seja possível, é necessário que o IBAN a utilizar, se encontre confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Pode consultar o IBAN em: Cidadãos ou Negócios> Serviços > Situação Fiscal Integrada - Resumo > Informação Cadastral > IBAN.
O processo de adesão só fica concluído após confirmação da conta bancária.
A deteção de um IBAN inválido, impede a possibilidade de prosseguir com o processo de adesão, ou origina o seu cancelamento, caso já tenha aderido aos débitos diretos.
Sempre que se altere o IBAN, deve-se inativar as autorizações existentes e criar novas.
Se a sua conta bancária não for portuguesa, a titularidade terá de ser confirmada previamente pela AT. Para isso, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão escolhendo as seguintes opções: Imposto: Registo Contribuinte Tipo de questão: Atividade Questão: NIB/ IBAN.
Nota: Os contribuintes singulares com atividade aberta podem optar entre o IBAN de atividade e o de identificação pessoal para pagamento por débito direto do AIMI e do IUC.
PRAZOS A CUMPRIR
Para pagar uma importância por Débito Direto, cujo pagamento se vença num determinado mês, ou no primeiro dia útil do mês seguinte, deverá o processo de adesão estar concluído antes do dia 15 desse mês (ou dia 10, para pagamento em prestações).
Se pretender alterar as condições de processos já existentes, os prazos para essas alterações são os referidos no parágrafo anterior.
Nota: A cobrança por Débito Direto é obrigatoriamente precedida de um aviso (exceto no caso do IVA), com o valor e data a partir do qual irá ser feita, que será remetido com cerca de 15 dias de antecedência. Este aviso é enviado por SMS ou e-mail, para os contactos registados no portal das Finanças.
TIPOS DE FINALIDADES (IMPOSTOS) DISPONÍVEIS PARA O PAGAMENTO POR DÉBITO DIRETO
A opção de pagamento por Débito Direto está disponível para as seguintes finalidades:
- IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
- Notas de cobrança, quer seja uma prestação única, duas ou três prestações
- AIMI –Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
- IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Nota de cobrança
- Pagamento por conta
- Planos prestacionais aprovados em cobrança voluntária
Nota: As adesões de débito direto para o IRS anteriores a 07/08/2020 apenas abrangem notas de cobrança de IRS. Caso a autorização, seja anterior a esta data e para efetuar pagamento por débito Direto de Pagamentos por Conta e/ou Planos Prestacionais deve inativar a autorização existente e criar uma nova.
- IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Nota de cobrança
- Planos prestacionais aprovados em cobrança voluntária
- IUC – Imposto Único de Circulação
Para efetuar os seus pagamentos de IUC por Débito Direto, terá de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- O(s) veículo(s) pertencer(em) às categorias A, B, E e C e D de peso igual ou inferior 12 toneladas;
- Ser o proprietário do(s) veículo(s);
- O(s) veículo(s) não estar(em) sujeito(s) a qualquer regime de locação.
Nota: As liquidações oficiosas de IUC não podem ser pagas por Débito Direto.
- IVA
- Imposto autoliquidado na declaração periódica
Após ter aderido ao Débito Direto para a finalidade IVA e a autorização assumir a situação de “Ativa", no momento de submissão da declaração periódica poderá escolher se quer efetuar ou não o pagamento por Débito Direto e em caso afirmativo qual o montante a pagar.
Notas: A cobrança por Débito Direto no caso do IVA não é precedida de qualquer aviso.
No caso dos planos de flexibilização de pagamentos de IVA é possível, apenas no momento do pedido de adesão ao plano, depois deste se encontrar validado, conceder autorização de débito direto para efetuar o pagamento das respetivas prestações (esta operação deve ser efetuada plano a plano) sendo que a 1.ª prestação deve ser sempre paga através dos meios de pagamento alternativos ao débito direto, utilizando, para o efeito, a referência de pagamento da declaração periódica respetiva, só as prestações subsequentes serão pagas por débito direto.
- Planos prestacionais:
- Prestações – imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens (ISTG)
- Prestações – execuções fiscais
- Prestações – coimas
Se tiver mais do queum plano prestacional deferido deve selecionar os que pretende pagar por Débito Direto.
GERIR AS AUTORIZAÇÕES DE PAGAMENTO POR DÉBITO DIRETO
A qualquer momento pode consultar, modificar ou inativar as autorizações de Débito Direto, no portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Gerir Autorizações.
Nesta funcionalidade pode ainda obter o «Documento Comprovativo» e consultar a situação das «Ordens de Pagamento».
Também está disponível a alteração do «Montante Máximo de Débito» assim como a «Data Limite de Autorização».
Para obter mais informação sobre o procedimento de adesão e gestão de autorizações de Débito Direto, tem ainda ao seu dispor um guia de utilização do serviço e as respostas às questões frequentes (FAQ), na opção “Pagamentos" dentro de cada imposto.