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O Decreto-Lei n.º 48-A/202​4, de 25 de julho, alterou o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto do Selo (CIS), aditando uma isenção em sede de IMT e em sede de IS (verba 1.1 da Tabela Geral do IS), para a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

A partir de 1 de agosto, inclusive, estará disponível no Portal das Finanças a entrega da declaração de IMT, com a possibilidade de serem invocados os códigos de benefícios de isenção para esse efeito e a respetiva liquidação de IMT e IS, caso estejam reunidos os requisitos estalecidos na lei.

Para a verificação dos pressupostos das isenções em aquisição de imóvel que venha a constituir bem comum de um casal, cada sujeito passivo terá de entregar uma declaração Modelo 1 do IMT.

Quando essa aquisição resulte de uma permuta ou uma partilha, deve ser solicitada a liquidação através do E-balcão (Portal das Finanças), anexando uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida e assinada, ou, presencialmente, num qualquer serviço de finanças.

Serviço:

Ajuda ao preenchimento:

Legislação:

  • Lei 30-A/2024, de 20/06​ - Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
  • ​​Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07 - Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

Instruções administrativas: