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IRS - Medidas de apoio excecionais e temporárias

​​​1 - Sou trabalhador por conta de outrem e benefício do apoio excecional à família, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, porque substitui o pagamento da normal retribuição por impedimento temporário, que não integra o conceito de “apoios sociais" atribuídos pela segurança social. 


2 - Sou entidade empregadora de trabalhadores com direito ao apoio excecional à família previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13/03, devo reportar estes apoios na Declaração Mensal de Remunerações? Qual o código a indicar?

Encontrando-se este apoio sujeito a IRS como rendimento do trabalho, deve ser declarado na DMR utilizando os códigos de rendimento do trabalho já existentes e que já vêm sendo utilizados no caso concreto do trabalhador em causa (por exemplo:  código A - Rendimentos do Trabalho Dependente Sujeitos).

 

3- Sou trabalhador independente e benefício do apoio excecional à família, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não sendo um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é equiparado a rendimento decorrente da atividade profissional, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

 

4- Sou trabalhador independente e benefício do apoio extraordinário à redução da atividade económica, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, sendo pago devido a inatividade temporária, pelo que constitui um rendimento da categoria B, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

 

5- Sou trabalhador do serviço doméstico e vou beneficiar do apoio excecional à família, previsto no artigo 23.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS porque substitui o pagamento da normal retribuição por impedimento temporário e, não sendo um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é considerado rendimento da Categoria A, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS.

 

6- Sou sócio gerente de uma sociedade e estou a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto‑Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 3.º do respetivo Código, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, mas é pago devido a inatividade temporária.

 

7- Sou membro do órgão estatutário da Fundação XXX, com funções equivalentes ao de um sócio gerente e estou a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é pago devido a inatividade temporária.

 

8- Sou trabalhador por conta de outrem e recebo o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, estas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, porque não integram o conceito de “apoios sociais" atribuídos pela segurança social, mas antes se destinam a compensar os trabalhadores pela perda de retribuição por inatividade temporária da empresa, mantendo outros direitos e deveres subjacentes ao vínculo laboral.  

 

9- Sou trabalhador por conta de outrem e a minha entidade empregadora vai pagar-me rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. Estão sujeitos a IRS pela totalidade?

Sim, sobre a totalidade dos rendimentos pagos é devido IRS, independentemente de serem suportados pela entidade empregadora ou pela segurança social (artigo 2,º do Código do IRS).

 

10- Estou na situação de trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. A parte do apoio pago pela segurança social também está sujeita a IRS?

Sim, a parte paga pela segurança social está sujeita a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código.

 

11- Qual a taxa de IRS a que estão sujeitos os rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 10-G/2020, de 26/03?

A taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar pela entidade empregadora sobre os rendimentos pagos varia em função dos seus montantes e da situação pessoal e familiar do trabalhador e é determinada nos termos gerais, por aplicação das tabelas de retenção na fonte aprovadas para o ano de 2020.

 

12- Sou solteiro, sem filhos e resido no continente. A minha entidade empregadora pagava-me um rendimento mensal bruto de € 1.000, sujeito a taxa de IRS de 11,6%. Estando agora a receber o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03, qual vai ser a taxa de IRS sobre os apoios recebidos?

Estando a entidade empregadora a pagar o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber dois terços do rendimento bruto, o equivalente a € 666,67 (70% pago pela segurança social e 30% pago pela empresa), sendo a taxa de retenção na fonte de 0,1%, conforme tabelas de retenção na fonte aprovadas para o ano de 2020. 

 

13- Sou trabalhador por conta de outrem e a minha entidade empregadora vai pagar-me a compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e artigo 305.º do Código do Trabalho. Esta compensação está sujeita a IRS pela totalidade?

Sim, sobre a totalidade dos rendimentos pagos é devido IRS, independentemente de ser suportada pela entidade empregadora ou pela segurança social.

 

14- Sou entidade patronal de trabalhador que beneficia da compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e artigo 305.º do Código do Trabalho, devo reportar estes apoios na Declaração Mensal de Remunerações? Qual o código a indicar?

Encontrando-se este apoio sujeito a IRS deve ser declarado na DMR, devendo utilizar os códigos já existentes e que já vêm sendo utilizados no caso concreto do trabalhador em causa (por exemplo:  código A - Rendimentos do Trabalho Dependente Sujeitos).​​