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IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Implicações no IVA português após a saída do Reino-Unido da União Europeia

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Implicações no IVA português após a saída do Reino-Unido da União Europeia

O conteúdo desta pagina não dispensa a leitura do Ofício circulado n.º 30229, de2020-12-31, da Área de Gestão Tributária do IVA


Transferências de bens entre Portugal e o Reino Unido

A partir do momento da saída do Reino Unido da União Europeia (UE) deixam de ser aplicadas as regras relativas às operações transfronteiriças e à circulação de mercadorias, ou seja, deixam de existir operações intracomunitárias e vendas à distância a partir do território nacional para o Reino Unido e vice-versa.

Estas transmissões e a movimentação de mercadorias entre Portugal e o Reino Unido ficam sujeitas às regras aplicáveis às importações e exportações, sendo o IVA devido quando da importação em território nacional, aplicando-se obrigatoriamente os procedimentos aduaneiros a essas mercadorias. No caso de mercadorias que deixem o território aduaneiro nacional com destino ao Reino Unido, pode ser aplicada uma isenção.

Face a estas alterações, os sujeitos passivos têm que se preparar para a saída do Reino Unido da UE​, e familiarizarem-se com os procedimentos e formalidades aduaneiros no que respeita à importação e exportação de mercadorias.

Há, todavia, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de Saída, é tratado como fazendo parte da União Europeia quanto a operações relativas a bens, mas sendo considerado como país terceiro relativamente às prestações de serviços.

Prestações de serviços entre Portugal e o Reino Unido

A Diretiva IVA prevê, em matéria da localização das prestações de serviços, regras relativas a serviços transfronteiriços entre os Estados-Membros, ou entre estes e os países ou territórios terceiros, consoante a natureza do serviço, o estatuto do adquirente e o lugar onde o mesmo é materialmente executado.

Essas regras encontram-se previstas nos n.ºs 6 a 15 do artigo 6.º e do artigo 6.º-A do Código do IVA (CIVA).

Nas prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos a sua localização é, regra geral, o país onde o adquirente está estabelecido. Quer dizer que, se o adquirente estiver estabelecido no território nacional, os serviços prestados por um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido são tributados no território nacional. O mesmo se passa na situação inversa, ou seja, os serviços não são localizados no território nacional se o respetivo adquirente for um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido.

Tratando-se de prestações de serviços cujo adquirente seja um não sujeito passivo, como regra geral, esses serviços são localizados no território nacional se o prestador tiver neste território a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual os serviços são prestados.

Pelo exposto, o fim do período transitório pode ter impacto para os sujeitos passivos estabelecidos no Reino Unido que efetuem prestações de serviços no território nacional (nomeadamente no que diz respeito à nomeação de um representante fiscal), assim como para os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional que efetuem prestações de serviços no Reino Unido.

Representante Fiscal

Por Despacho 514/2020.XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, foi determinado que “a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de 6 meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade".

Mini Balcão Único - MOSS

Entrega das declarações de IVA – MOSS

Os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional, ou num país terceiro, que aqui se encontrem registados para efeitos do MOSS, apenas podem declarar os serviços que prestam a adquirentes não sujeitos passivos residentes no Reino Unido, até ao fim do período transitório.

Os sujeitos passivos registados no MOSS, no Reino Unido ou em Portugal, devem submeter as declarações relativas ao quarto trimestre de 2020 até ao dia 20 de janeiro de 2020.

Findo o período transitório, e passando o Reino Unido a ter o estatuto de país terceiro, o regime do MOSS deixa de poder aplicar-se aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica que tenham como destinatários particulares (não sujeitos passivos) aí residentes.

Transmissões de bens entre Portugal e o Reino Unido

Após o termo do período de transição as regras da União Europeia relativas à movimentação de bens deixam de ser aplicáveis aos fluxos de bens entre os Estados-Membros e o Reino Unido, ou seja, deixa de haver transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e vendas à distância, relativamente a mercadorias com origem ou com destino ao Reino Unido.

Como consequência, os fluxos de bens entre Portugal e o Reino Unido passam a observar as regras e procedimentos relativos à importação/exportação, cujo enquadramento em IVA depende da situação ou regime a que estão sujeitos os bens.

No entanto, nos termos do artigo 51.º do Acordo, as disposições da Diretiva IVA são aplicáveis aos bens expedidos ou transportados do Reino Unido para o território nacional, ou vice-versa, desde que a expedição ou transporte tenha tido início antes do termo do período de transição e tenha terminado após este período.

Regras aplicáveis aos movimentos de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que forma parte integrante do Acordo sobre a Saída prevê que o direito da União Europeia em matéria de IVA, no que respeita aos movimentos de bens, continua a ser aplicável à Irlanda do Norte, após o período de transição.

Reúnem condições para estarem abrangidos pelo Protocolo os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, que exerçam uma atividade relacionada com o comércio de bens, os quais, passam a ter um prefixo “XI" a anteceder o respetivo número de identificação IVA, mantendo-se válidos para efeitos do Sistema de Intercambio de Informações sobre o IVA (VIES).

As operações que envolvam movimentos de bens entre sujeitos passivos da Irlanda do Norte com o prefixo “XI" e sujeitos passivos nacionais são consideradas operações intracomunitárias.

Por sua vez, as prestações de serviços não são abrangidas pelo referido Protocolo, o que significa que, quando efetuadas entre um Estado-Membro e a Irlanda do Norte, serão tratadas como sendo efetuadas entre o Estado-Membro e países ou territórios terceiros.

Os sujeitos passivos com o prefixo “GB", que o Reino Unido não considere abrangidos pelo Protocolo, são cessados no sistema VIES a 31 de dezembro de 2020.

Declaração Recapitulativa

As transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, efetuadas com destino a adquirentes, sujeitos passivos estabelecido na Irlanda do Norte, abrangidos pelo Protocolo, a quem o Reino Unido tenha atribuído um número de identificação fiscal precedido do prefixo “XI", são relevadas no Quadro 04 da declaração recapitulativa.

Por outro lado, as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 artigo 7º-A do RITI, com destino à Irlanda do Norte, tendo em vista a sua posterior transmissão a outro sujeito passivo, aí registado com o prefixo “XI", cuja identidade é já conhecida no momento do início da expedição ou transporte de bens, são relevadas no Quadro 06 da declaração recapitulativa.

Note-se que não são incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte.

Reembolsos

Nas relações entre o Reino Unido (com exceção do território da Irlanda do Norte) e Portugal

O reembolso do imposto suportado na aquisição de bens e serviços a partir de 1 de janeiro de 2021, por sujeitos passivos estabelecidos no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, é efetuada de acordo com o disposto na 13.ª Diretiva (Diretiva n.º 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro), correspondente no direito interno às Seções 1 e 3 (Regime aplicável a sujeitos estabelecidos fora da União Europeia) do capítulo III do Anexo “Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso", ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Reciprocamente, os sujeitos passivos estabelecidos em Portugal podem solicitar o reembolso do IVA suportado no Reino Unido ao abrigo do procedimento de reembolso do IVA previsto na referida Diretiva.

Nas relações entre a Irlanda do Norte e Portugal - a partir de 1 de janeiro de 2021

Os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, identificados com o prefixo “XI", podem solicitar o reembolso do IVA suportado em Portugal ao abrigo do procedimento estabelecido pela Diretiva 2008/9/CE do Conselho, na medida em que se trate de IVA suportado em aquisições de bens, titulado por faturas respeitantes unicamente a bens ou, no caso das importações, pelos documentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA.

Sobre as respetivas condições e procedimento aplicável veja-se as Seções 1 e 2 (Regime aplicável a sujeitos estabelecidos noutros Estados-Membros) do capítulo III do Anexo “Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso", ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Do mesmo modo, os sujeitos passivos estabelecidos em Portugal podem solicitar o reembolso do IVA suportado na Irlanda do Norte ao abrigo do procedimento previsto na supracitada Diretiva, na medida em que o reembolso esteja relacionado unicamente com o IVA suportado em aquisições de bens.

Note-se que se o pedido de reembolso disser respeito a serviços, aplica-se o mecanismo de reembolso previsto na 13.ª Diretiva (Diretiva n.º 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro). O mesmo é aplicável caso o pedido de reembolso diga respeito a fatura que titule simultaneamente aquisições de bens e serviços.

Em matéria de IVA aconselhamos a leitura dos seguintes documentos: