Com a aprovação do Acordo de Saída do Reino Unido da EU, pelo Parlamento Europeu, em 29 de janeiro de 2020, o Reino Unido irá deixar de pertencer à União Europeia a partir de 31 de janeiro de 2020 às 23h:00m.
Após 31 de janeiro de 2020, iniciar-se-á um período de transição que irá decorrer, pelo menos, até 31 de dezembro de 2020, mantendo-se, até esta data, tudo igual para os cidadãos e empresas.
No entanto, a partir da data em que se operar a saída efetiva do Reino Unido (BREXIT), os operadores económicos nacionais, da área dos impostos especiais de consumo, irão passar a ter de efetuar as receções e expedições deste produtos de e para o Reino Unido socorrendo-se de novos procedimentos.
Assim, a partir da data de saída, todas as expedições e receções de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, realizadas entre Portugal e o Reino Unido, passam a efetuar-se de acordo com os procedimentos de exportação e de importação, tais como se encontram definidos pelo Código Aduaneiro da União (CAU), ou seja, como são presentemente efetuados os movimentos destes produtos para qualquer país terceiro.
Importa, no entanto, clarificar o que acontece com as expedições e receções destes produtos quando efetuadas até à data de saída, e que se encontrem ainda a decorrer no momento em que suceder o BREXIT.
Desta forma, para que a atividade dos operadores nacionais, detentores de estatutos dos impostos especiais de consumo, se continue a desenrolar sem perturbações, disponibiliza-se um documento de ajuda, de fácil consulta, onde se encontram devidamente enumerados e esclarecidos os procedimentos a aplicar para que possam ser devidamente encerradas todas as operações de circulação em aberto após o BREXIT, quer se reportem a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, quer em regime de prévia introdução no consumo no Estado-membro de expedição.
Disponibiliza-se ainda um documento publicado pela Comissão Europeia, contendo as orientações relativas ao Brexit e seu impacto no setor dos impostos especiais de consumo.
Aconselha-se a consulta frequente desta página, pois prevê-se a possibilidade de atualizações ao seu conteúdo.
Em matéria de IEC aconselhamos a leitura dos seguintes documentos: