|  | Diplomas 
                           mais recentes com alteração ao RCPITA | 
|  | RCPIT - 
                           Versão anterior à republicação pela Lei 
                           50/2005-30/08 | 
|  | Decreto-Lei n.º 
                           413/98 de 31 de Dezembro | 
|  | Legislação complementar | 
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                                          REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
 
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| Parte I | Procedimento de Inspecção Tributária | 
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| Título I 
 | Princípios e Disposições Gerais | 
| Capítulo I 
 | Objecto e âmbito | 
| Artigo 1.º | Objecto | 
| Artigo 2.º | Âmbito | 
| Artigo 3 .º | Contratação de outras entidades | 
| Artigo 4.º | Direito subsidiário | 
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| Capítulo II 
 | Princípios do procedimento de inspecção tributária | 
| Artigo 5.º | Princípios | 
| Artigo 6.º | Princípio da verdade material | 
| Artigo 7 .º | Princípio da proporcionalidade | 
| Artigo 8 .º | Princípio do contraditório | 
| Artigo 9 .º | Princípio da cooperação | 
| Artigo 10 .º | Falta de cooperação | 
| Artigo 11 .º | Impugnabilidade dos actos | 
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| Capítulo III 
 | Classificações do procedimento de inspecção tributária | 
| Artigo 12 .º | Fins do procedimento | 
| Artigo 13 .º | Lugar do procedimento de inspecção | 
| Artigo 14 .º | Âmbito e extensão | 
| Artigo 15 .º | Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento | 
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| Título II 
 | Competência e garantias de imparcialidade | 
| Capítulo I 
 | Competência | 
| Artigo 16.º | Competência material e territorial | 
| Artigo 17 .º | Extensão da competência | 
| Artigo 18 .º | Uniformidade procedimental | 
| Artigo 19 .º | Funções no âmbito do procedimento de inspecção | 
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| Capítulo II 
 | Garantias de imparcialidade | 
| Artigo 20 .º | Incompatibilidades específicas | 
| Artigo 21 .º | Deveres acessórios | 
| Artigo 22º | Dever de sigilo | 
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| Título III 
 | Planeamento e selecção | 
| Capítulo I 
 | Planeamento | 
| Artigo 23 .º | Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira | 
| Artigo 24 .º | Relatório anual | 
| Artigo 25 .º | Planos regionais | 
| Artigo 26 .º | Divulgação de critérios | 
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| Capítulo II 
 | Selecção | 
| Artigo 27 .º | Selecção | 
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| Título IV | Actos de Inspecção | 
| Capítulo I | Garantias do exercício da função inspectiva | 
| Artigo 28 .º | Garantias de eficácia | 
| Artigo 29 .º | Prerrogativas da inspecção tributária | 
| Artigo 30 .º | Medidas cautelares | 
| Artigo 31 .º | Providências cautelares de natureza judicial | 
| Artigo 32 .º | Violação do dever de cooperação | 
| Artigo 33 .º | Garantias dos funcionários | 
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| Capítulo II 
 | Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento | 
| Artigo 34 .º | Local dos actos de inspecção | 
| Artigo 35 .º | Horário dos actos de inspecção | 
| Artigo 36.º | Início e prazo do procedimento de inspecção | 
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| Capítulo III 
 | Notificações e informações | 
| Artigo 37.º | Notificações e informações | 
| Artigo 38.º | Notificação pessoal e postal | 
| Artigo 39.º | Notificação de pessoas singulares | 
| Artigo 40.º | Notificação de pessoas colectivas | 
| Artigo 41 º | Notificação de entidades residentes no estrangeiro | 
| Artigo 42.º | Momento das notificações | 
| Artigo 43.º | Presunção de notificação | 
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| Parte II 
 | Marcha do procedimento de inspecção | 
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| Título I 
 | Início do procedimento de inspecção | 
| Capítulo I 
 | Preparação, programação, planeamento | 
| Artigo 44.º | Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção | 
| Artigo 45.º | Constituição de equipas | 
| Artigo 46.º | Credenciação | 
| Artigo 47.º | Consequências da falta de credenciação | 
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| Capítulo II 
 | Cooperação e notificação para início do procedimento | 
| Artigo 48.º | Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada | 
| Artigo 49.º | Notificação prévia para para procedimento de inspecção | 
| Artigo 50.º | Dispensa de notificação prévia | 
| Artigo 51.º | Data de início do procedimento de inspecção | 
| Artigo 52.º | Representante para as relações com a administração tributária | 
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| Título II 
 | Actos do procedimento de inspecção | 
| Artigo 53.º | Continuidade e suspensão dos actos | 
| Artigo 54.º | Presença do sujeito passivo ou obrigado tributário | 
| Artigo 55.º | Recolha de elementos | 
| Artigo 56.º | Procedimento de recolha de elementos | 
| Artigo 57.º | Técnicas de auditoria contabilística | 
| Artigo 58.º | Cumprimento de obrigações tributárias | 
| Artigo 58.º-A | Regularização da situação tributária 
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| Artigo 59.º | Oposição | 
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| Título III 
 | Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção | 
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| Capítulo I 
 | Conclusão do procedimento de inspecção | 
| Artigo 60.º | Audição prévia | 
| Artigo 61.º | Conclusão do procedimento de inspecção | 
| Artigo 62.º | Relatório de inspecção | 
| Artigo 63.º | Fundamentação da decisão | 
| Artigo 63.º-A | Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal | 
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| Capítulo II | Efeitos do procedimento de inspecção | 
| Artigo 64.º | Eficácia vinculativa do relatório |