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 REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA

  Diplomas mais recentes com alteração ao RCPIT
 Consultar redacção em vigor
  Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro
   Redacção em vigor até 08/2005

REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
 Preâmbulo
 Parte I   Procedimento de Inspecção Tributária
 Título I
  Princípios e Disposições Gerais
 Capítulo I
  Objecto e âmbito
  Artigo 1   Objecto
  Artigo 2   Âmbito
  Artigo 3   Contratação de outras entidades
  Artigo 4   Direito subsidiário
  Capítulo II
  Princípios do procedimento de inspecção tributária
  Artigo 5   Princípios
  Artigo 6   Princípio da verdade material
  Artigo 7   Princípio da proporcionalidade
  Artigo 8   Princípio do contraditório
  Artigo 9   Princípio da cooperação
  Artigo 10   Falta de cooperação
  Artigo 11   Impugnabilidade dos actos
  Capítulo III
  Classificações do procedimento de inspecção tributária
  Artigo 12   Fins do procedimento
  Artigo 13   Lugar do procedimento de inspecção
  Artigo 14   Âmbito e extensão
  Artigo 15   Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento
  Título II
  Competência e garantias de imparcialidade
  Capítulo I
  Competência
  Artigo 16   Competência material e territorial
  Artigo 17   Extensão da competência
  Artigo 18   Uniformidade procedimental
  Artigo 19   Funções no âmbito do procedimento de inspecção
  Capítulo II
  Garantias de imparcialidade
  Artigo 20   Incompatibilidades específicas
  Artigo 21   Deveres acessórios
  Artigo 22º   Dever de sigilo
  Título III
  Planeamento e selecção
  Capítulo I
  Planeamento
  Artigo 23   Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária
  Artigo 24   Relatório anual
  Artigo 25   Planos regionais
  Artigo 26   Divulgação de critérios
   Capítulo II
  Selecção
  Artigo 27   Selecção
   Título IV   Actos de Inspecção
   Capítulo I   Garantias do exercício da função inspectiva
  Artigo 28   Garantias da administração
  Artigo 29   Actos materiais
  Artigo 30   Medidas cautelares
  Artigo 31   Providências cautelares de natureza judicial
  Artigo 32   Violação do dever de cooperação
  Artigo 33   Garantias dos funcionários
   Capítulo II
  Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento
  Artigo 34   Local dos actos de inspecção
  Artigo 35   Horário dos actos de inspecção
  Artigo 36   Início e prazo do procedimento de inspecção
  Capítulo III
  Notificações e informações
  Artigo 37   Notificações e informações
  Artigo 38.º   Notificação pessoal e postal
  Artigo 39   Notificação de pessoas singulares
  Artigo 40   Notificação de pessoas colectivas
  Artigo 41 º   Notificação de entidades residentes no estrangeiro
  Artigo 42   Momento das notificações
  Artigo 43   Presunção de notificação
  Parte II
  Marcha do procedimento de inspecção
  Título I
  Início do procedimento de inspecção
  Capítulo I
  Preparação, programação, planeamento
  Artigo 44   Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção
  Artigo 45  Constituição de equipas
  Artigo 46   Credenciação
  Artigo 47   Consequências da falta de credenciação
  Capítulo II
  Cooperação e notificação para início do procedimento
  Artigo 48   Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada
  Artigo 49   Notificação para início do procedimento de inspecção
  Artigo 50   Dispensa de notificação prévia
  Artigo 51   Forma da notificação
  Artigo 52   Representante para as relações com a administração tributária
  Título II
  Actos do procedimento de inspecção
  Artigo 53   Continuidade e suspensão dos actos
  Artigo 54   Presença do sujeito passivo ou obrigado tributário
  Artigo 55   Recolha de elementos
  Artigo 56   Procedimento de recolha de elementos
  Artigo 57   Técnicas de auditoria contabilística
  Artigo 58   Cumprimento de obrigações tributárias
  Artigo 59.º    Oposição
  Título III
  Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção
  Capítulo I
  Conclusão do procedimento de inspecção
  Artigo 60.º   Audição prévia
  Artigo 61.º   Conclusão dos actos
  Artigo 62.º   Relatório de inspecção
  Artigo 63   Fundamentação da decisão
  Capítulo II
  Efeitos do procedimento de inspecção
  Artigo 64.º
  Eficácia vinculativa do relatório
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