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Capítulo III

Classificações do procedimento de inspecção tributária

Artigo 12º
Fins do procedimento

1. O procedimento de inspecção classifica-se, quanto aos fins em:

a) Procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b) Procedimento de informação, visando o cumprimento dos deveres legais de informação ou de parecer dos quais a inspecção tributária seja legalmente incumbida.

2. Sempre que os fins de prevenção tributária ou a assistência no cumprimento das obrigações acessórias ou de pagamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários o justifiquem, deve ser assegurado o seu acompanhamento permanente de acordo com os critérios gerais definidos pela inspecção tributária.

3 (*)- O disposto nos números anteriores compreende, relativamente aos grandes contribuintes, a decisão antecipada, sobre a qualificação jurídico tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrente de incerteza quanto ao seu enquadramento, para o cumprimento das obrigações declarativas e que respeitem a:

a) Operações a que possa ser aplicável qualquer norma antiabuso;

b) Operações que envolvam entidades não residentes em território português;

c) Quaisquer outras operações em que, para a sua qualificação, se revele necessária a apreciação de matéria de facto.

4(*) - A qualificação referida no número anterior depende de pedido efetuado com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas.

(* - Aditado pela  Lei n.º 6/2013 - 17/01)

 Versão até:
→  Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01
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