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Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações - artigos 20º a 58º

SECÇÃO II

Do imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 20.º

O imposto sobre as sucessões e doações e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos.

§ 1.º Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, nas condições do § 1.º do artigo 19.º, ou houver avaliação nos termos deste diploma, o seu valor será o indicado naquele parágrafo ou o apurado na avaliação.

V. os arts. 31.º e 79.º, n.º 7.

§ 2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.º, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

§ 3.º Os disposto no parágrafo anterior não prejudicará, porém, a aplicação das seguintes regras:

1.ª Tratando-se de moedas nacionais ou estrangeiras sem cotação em Portugal, servirá de base à liquidação o seu valor numismático, indicado pela Casa da Moeda, ou, se o não tiverem, o valor constante da certidão passada pelo avaliador oficial; tratando-se de objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, servirá igualmente de base à liquidação este último valor, salvo, em todos os casos, se em inventário ou título de partilhas for dado a quaisquer desses bens valor superior;

V. os arts. 68.º e 79.º, n.º 3.º.

2.ª O valor do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola determinar-se-á pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Para efeitos da presente regra, considera-se estabelecimento agrícola aquele que dê origem a actividade tributada, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nas categorias C e D.

Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento será o indicado na relação de bens;

V. o art. 69.º, al. e).

3.ª O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções determinar-se-á pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessa sociedades, ou na relação dos bens, nos termos da regra antecedente, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no pacto social;

  1. o art. 69.º al. e).

4.ª Se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á, quando for caso disso, pelo balanço resultante das correcções feitas;

5.ª O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito será o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores.

V. o art. 68.º.

Na falta de cotação oficial nessas condições, observar-se-á:

  1. O valor das acções será o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar 100 000$ e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos.

Va = 1/2n [ S ( (R1 R2 )/2) f]

em que:

Va ? Representa o valor de cada acção à data da transmissão;

n ? É o número de acções representativas do capital da sociedade participada;

S ? É o valor substancial da sociedade participada, o qual será calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;

R1 e R2 ? São os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 R2 = 0, nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;

f ? É o factor da capitalização dos resultados líquidos que será apurado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data da transmissão.

No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções será o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja,

Va = S ;

n

V. os arts. 69.º, al. C??), 77.º e 87.º, n.º 3.º.

b) Os títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito para os quais não se estabelecem neste Código regras próprias de valorização serão tomados pelo valor indicado pela bolsa nos termos da alínea c) do artigo 69.º que resultar da aplicação da fórmula:

Vt = N J/[1(rt/1200)]

em que:

Vt ? Representa o valor do título à data da transmissão;

N ? É o valor nominal do título;

J ? Representa o somatório dos juros calculados deste o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;

r ? É a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual será fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, após audição das bolsas de valores;

t ? É o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização.

Os certificados de aforro e, bem assim, quaisquer outros títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma serão considerados pelo valor indicado pela Junta do Crédito Público.

  1. o art. 69.º, al. e)

5.ª- A Exceptuam-se do disposto na regra anterior os seguintes casos especiais:

V. o art. 68.º.

  1. Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções será o que lhes for atribuído nessa liquidação ou partilha, mas, se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente, tal valor será confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) da regra anterior para escolha do maior;

V. arts. 69.º, als. c?? e c???, 77.º e 87.º, 3.

  1. O valor dos títulos representativos do capital de cooperativas será o correspondente ao seu valor nominal;

V. art. 69.º, als. c e c???.

c) O valor das acções que apenas dão direito a participação nos lucros será o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos 2 exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) da regra anterior;

V. art. 69.º, al. c????

6.ª O valor do direito ao arrendamento será igual a vinte vezes a diferença, para mais, entre a renda e a vigésima parte ou a décima quinta parte do valor patrimonial, consoante se trate de prédios rústicos ou urbanos;

7.ª Na determinação dos valores da propriedade do solo e do direito de superfície, quando este direito for temporário, observar-se-ão as seguintes regras:

  1. Se ao tempo da constituição do direito de superfície ainda não estavam terminadas as obras ou ultimadas as plantações, o valor da propriedade do solo, antes ou depois da conclusão das obras ou das plantações, será determinado, nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno; e o valor do direito de superfície, depois deste último momento, será o valor total do prédio, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos mesmos termos;

b) Nos demais casos, o valor da propriedade do solo será determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º e o do direito de superfície segundo a regra 16.ª do mesmo preceito;

8ª. O valor dos certificados de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários será o do reembolso, à data da transmissão, determinado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º

Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto será liquidado pelo valor que os bens tiverem na altura em que o adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto, tendo em conta:

V. art.º 23º.

1.º Se o proprietário falecer antes de se efectuar a consolidação, sem ter alienado o seu direito, deve o imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal quando se verificar a consolidação, conforme o valor que os bens tiverem a esse tempo, e pela taxa que competiria ao proprietário falecido, ou à transmissão deste para o sucessor, consoante a que produzir maior colecta;

V. o n.º 5.º deste artigo.

2.º Se o proprietário pretender, antes da consolidação, alienar por qualquer título o seu direito, só poderá fazer depois de lhe ter sido liquidado imposto como se então se efectuasse a consolidação, mas apenas sobre o valor da nua-propriedade nessa altura. Sobre o mesmo valor incidirá o imposto, no caso de o proprietário querer satisfazê-lo antes da consolidação.

V. os n.ºs 4.º e 5.º deste artigo.

Se a alienação for por título gratuito, o imposto devido pelo novo proprietário será pago quando a consolidação se efectuar e pelo valor que os bens então tiverem, aplicando-se a taxa que corresponder ao seu grau de parentesco ou ao vínculo da adopção com o autor da liberalidade;

3.º Se a transmissão da nua-propriedade se realizar por virtude de arrematação judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação do imposto sobre as sucessões e doações que for devido pelo executado, e lhe remeta certidão do seu quantitativo no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos atendíveis.

O mesmo se observará, com as necessárias adaptações em todos os mais casos de venda ou adjudicação da nua-propriedade em processo judicial ou administrativo;

V. o art. 22.º, n.º 2.º.

4.º Se a transmissão da nua-propriedade se realizar por motivo de expropriação e o produto desta for repartido entre o proprietário e o usufrutuário, será o imposto imediatamente liquidado àquele, nos termos do n.º 2.º;

5.º Se o usufrutuário suceder ao proprietário, pagará imposto sobre o valor da nua-propriedade e pela taxa que competir, nos termos do n.º1; mas, se a propriedade lhe for doada, pagará imposto sobre o mesmo valor pela taxa que corresponder a esta transmissão, sem prejuízo do imposto que deva liquidar-se ao proprietário nos termos do n.º 2.º. Quando o usufrutuário não tiver sido o originário doador, vencer-se-ão imediatamente, em qualquer dos casos, todas as anuidades.

Se o usufrutuário adquirir a propriedade a título oneroso, continuará a pagar as anuidades enquanto devesse durar o usufruto.

V. o art.º 123º, § 1º

§ único. O disposto neste artigo aplicar-se-á analogamente à transmissão da propriedade separada do uso ou da habitação.

Artigo 22.º

Quando o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, observar-se-ão, quando ao usufruto, os seguintes preceitos:

1.º O imposto relativo à aquisição do usufruto incidirá sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício; e sobre o produto da vigésima parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sendo temporário. Passando o usufruto temporário a terceira pessoa, o imposto incidirá sobre o produto da mesma vigésima parte por tantos anos quantos faltarem para o seu termo, sem que, em qualquer dos casos, possam exceder a vinte;

V. o art. 25.º e o n.º 2.º deste artigo.

2.º Se o usufrutuário alienar o usufruto, por título gratuito, em favor do proprietário, será liquidado o imposto pela consolidação, salvo se o usufrutuário tiver sido o primitivo vendedor da raiz, caso em que o proprietário pagará imposto pela aquisição do usufruto, enquanto este devesse durar; se o usufruto for alienado por título gratuito em favor de terceiro, liquidar-se-á novo imposto por esta aquisição nos termos do número antecedente.

As anuidades ainda não vencidas à data da transmissão, tanto gratuita como onerosa, do usufruto, serão logo pagas pelo alheador; e o mesmo se observará havendo expropriação e sendo dividido o produto entre o proprietário e o usufrutuário.

Se se tratar de alienação por arrematação, venda ou adjudicação judicial ou administrativa, cumprir-se-á, na parte aplicável, o disposto no n.º 3.º do artigo anterior.

V. o art. 123.º § 1.º

3.º Nos casos de usufruto simultâneo e sucessivo, liquidar-se-ão tantos impostos quantos forem os usufrutuários, e segundo os valores das respectivas quotas; cessando o direito de qualquer dos usufrutuários, proceder-se-á, quanto aos restantes, a nova liquidação pelo acrescido, considerando-se transmitente o instituidor do usufruto.

Artigo 23.º

Havendo substituição fideicomissária, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior, quanto à transmissão para o fiduciário e alienação do seu direito, e o disposto no artigo 21.º, quanto à transmissão para o fideicomissário.

V. o art. 43.º § 5.º

§ único. Se a substituição ficar sem efeito ou o fiduciário dispuser dos bens, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2295.º do Código Civil, ser-lhe-á então liquidado imposto pela aquisição da propriedade plena, deixando de vencer-se as respectivas anuidades ;

Artigo 23.º-A

Quando se transmitir qualquer pensão ou renda, vitalícia ou temporária, o imposto incidirá sobre o produto da pensão anual por 20, sendo vitalícia, ou pelo número de anos por que deva durar, sem que possa exceder 20, sendo temporária.

V. o art. 25.º

§ 1.º Sendo dois ou mais os beneficiários da pensão ou renda, e havendo direito de acrescer, liquidar-se-ão tantos impostos quantos forem os beneficiários e segundo os valores das respectivas quotas; cessando o direito de qualquer deles, proceder-se-á, quanto aos restantes, a nova liquidação pelo acrescido, considerando-se transmitente o instituidor da pensão ou renda.

§ 2.º Se o pensionista renunciar à pensão, terá de pagar logo as anuidades por vencer.

Artigo 24.º

Quando a propriedade for transmitida com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, observar-se-á o seguinte:

1.º O imposto relativo à aquisição da propriedade incidirá sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão;

2.º O imposto relativo à pensão incidirá sobre o seu valor, determinado nos termos do artigo anterior.

V. o art. 25.º § 3.º

§ 1.º Se o pensionista renunciar à pensão, terá de pagar logo as anuidades por vencer, liquidando-se ao proprietário, se a renúncia for gratuita, imposto sobre o valor da pensão nessa altura.

§ 2.º Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incidirá sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão, e o pensionista pagará imediatamente as anuidades em dívida e por vencer.

§ 3.º Se o pensionista adquirir a propriedade a título oneroso, ficarão a seu cargo as anuidades que posteriormente se vencerem.

Artigo 25.º

Quando o usufruto for transmitido com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à pensão liquidar-se-á sobre as importâncias calculadas nos termos do artigo 23.º-A, e o imposto relativo à aquisição do usufruto incidirá sobre os valores indicados no n.º 1.º do artigo 22.º, deduzidos daquelas importâncias.

§ 1.º Se o usufrutuário doar o seu usufruto ao pensionista, ficarão a cargo deste as anuidades vincendas respeitantes à pensão.

§ 2.º Adquirindo o pensionista o usufruto a título oneroso, continuará a pagar as anuidades relativas à pensão, enquanto esta devesse subsistir e durar o usufruto.

§ 3.º Se o pensionista renunciar por qualquer título ao seu direito pagará imediatamente as anuidades ainda por vencer; e, se a renúncia for gratuita, também se liquidará logo imposto ao usufrutuário sobre as importâncias calculadas nos termos do n.º 2.º do artigo antecedente, conforme se tratasse de pensão vitalícia ou temporária, adiando-se essa liquidação, se a renúncia for onerosa, para a altura em que a pensão devesse extinguir-se.

§ 4.º Falecendo o pensionista antes do usufrutuário, este terá de pagar imposto sobre o produto da pensão anual por vinte, se o usufruto for vitalício, ou pelo número de anos por que ainda deva durar, se for temporário.

Artigo 26.º

Nas transmissões por morte, quando não houver arrolamento judicial dos mobiliários, presumir-se-á a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico, necessários para perfazer, com os bens da mesma espécie que foram relacionados, um valor mínimo equivalente às seguintes percentagens do activo restante da sucessão:

Até 500 contos ................................................................... 3

Mais de 500 contos a 2500 contos .................................... 6

Mais de 2500 contos a 5000 contos ................................... 9

Mais de 5000 contos a 10 000 contos ................................ 12

Mais de 10 000 contos ...................................................... 15

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

Nas transmissões por morte, quando não houver arrolamento judicial dos mobiliários, presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário, a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico, necessários para perfazer, com os bens da mesma espécie que foram relacionados, um valor mínimo equivalente às seguintes percentagens do activo restante da sucessão:

Até 500 contos ................................................................... 3

Mais de 500 contos a 2500 contos .................................... 6

Mais de 2500 contos a 5000 contos ................................... 9

Mais de 5000 contos a 10 000 contos ................................ 12

Mais de 10 000 contos ...................................................... 15

V. o art. 67.º § 1.º

Artigo 27.º

Antes de feita a divisão de bens transmitidos em comum, considerar-se-á valor da transmissão para cada donatário, herdeiro ou legatário, o valor da sua quota ideal nesses bens.

Depois de feita a divisão, o valor da transmissão será o valor dos bens que na partilha couberam a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas que tiver dado ou recebido.

Artigo 28.º

Ao valor da transmissão para cada interessado deduzir-se-á apenas o seguinte, na parte que lhe competir:

V. art. 29.º

1.º As dívidas passivas;

2.º Os encargos e pensões que onerarem os bens à data da abertura da herança ou da feitura da doação;

3.º As esmolas, verbas para sufrágios, despesas do funeral e mais encargos que onerarem a transmissão;

4.º As verbas expressamente designadas pelo testador para demandas;

5.º Os impostos e contribuições de qualquer natureza que já tivessem sido liquidados ao autor da herança, e ainda não pagos, e os que venham a ser liquidados por factos ocorridos durante a sua vida;

6.º As despesas de custas de inventário, as da escritura em partilhas extrajudiciais, e as de abertura, registo e selo do testamento.

§ 1.º Se se relacionar passivo e a herança ou a doação compreender bens situados no estrangeiro ou ultramar, aquele será deduzido proporcionalmente ao valor dos bens existentes no continente e ilhas, mas apenas quando o director de finanças considerar comprovado que não há mais valor de activo fora da metrópole.

§ 2.º Não serão deduzidas:

1.º As dívidas ou quaisquer outros encargos que não tenham sido comprovados ou cujo montante não esteja determinado até ao tempo da liquidação;

2.º As dívidas ou obrigações contraídas pelo doador depois de feita a doação entre vivos;

3.º As dívidas tituladas por letras, vencidas e não protestadas à data da morte do autor da herança ou ao tempo da doação, quando houver signatários que fiquem desobrigados pela falta do protesto;

4.º As dívidas prescritas à data da transmissão, bem como as dívidas vencidas há mais de três meses, salvo se a sua perduração for atestada documentalmente pelo credor;

5.º As dívidas reconhecidas em testamento, excepto se forem provadas por outro documento suficiente.

§ 3. O encargo de alimentos, cujo valor será o declarado na relação dos bens, deduzir-se-á apenas quando aqueles se mostrarem constituídos e fixados na altura da liquidação.

§ 4.º Fica salvo o direito à restituição do imposto correspondente aos encargos que não forem deduzidos por os interessados desconhecerem a sua existência, ou por o seu montante não estar determinado, ou ainda, tratando-se de alimentos, por estes não se mostrarem constituídos e fixados ao tempo da liquidação.

Artigo 29.º

A existência e o montante dos encargos de que trata o artigo antecedente só podem ser provados por documentos, salvo, quanto ao montante, se a lei civil os não exigir e se tornar impraticável obtê-los.

§ 1.º Consideram-se suficientemente comprovadas as dívidas passivas que tiverem sido aprovadas em inventário judicial sem oposição do Ministério Público, e as que constarem de contas correntes extraídas de escritas comerciais devidamente organizadas.

§ 2.º Quando a prova do encargo só possa ser feita por documento em poder do credor, será este notificado pelo chefe da repartição de finanças do concelho da sua residência para confirmar a dívida e lhe facultar o documento na repartição, a fim de tirar cópia, que será junta ao processo. Se o credor não facultar o documento, responderá por perdas e danos perante o devedor.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 30.º

Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes.

§ 1.º Tratando-se de transmissões a título oneroso, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação.

§ 2.º No caso de transmissões a título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.

Artigo 31.º

Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 4.º do artigo 19.º e no § 1.º do artigo 20.º, são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa quer do imposto sobre as sucessões e doações, as regras seguintes:

1.ª O valor dos prédios arrendados, quando ainda faltarem mais de dez anos para terminar o contrato, será o produto da renda anual por vinte;

2.ª Ao valor patrimonial dos prédios arrendados, cujas rendas tenham sido pagas antecipadamente, e que forem transmitidos por título oneroso a outrem, que não o arrendatário, e, por título gratuito, a qualquer pessoa, deduzir-se-á a importância das rendas antecipadas, quando o seu pagamento tenha resultado de cláusula expressa de contrato sujeito a registo, mas sem que a dedução possa exceder, por cada período indivisível de cinco anos, a que as rendas respeitem, a décima parte do valor patrimonial do prédio;

3.ª Se os bens estiverem hipotecados, e o montante do crédito for superior ao preço convencionado, havendo-o, e ao valor patrimonial, aquele preferirá a qualquer dos últimos para a determinação do valor dos bens.

Recaindo a hipoteca em mais de um prédio, atender-se-á à parte do crédito hipotecário a que o imóvel transmitido serve de garantia, calculando-se aquela por uma proporção estabelecida com base no valor patrimonial de todos os prédios hipotecados ;

V. os arts. 49.º, n.º 3.º e 56.º.

4.ª O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obter-se-á deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade

Percentagens a deduzir

Menos de 20 anos

Menos de 30 anos

Menos de 40 anos

Menos de 50 anos

Menos de 60 anos

Menos de 70 anos

Menos de 80 anos

80 ou mais anos

80

70

60

50

40

30

20

10

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzir-se-ão ao valor da propriedade plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;

V. os arts. 19.º § 3.º regra 11.º e 31.º regra 6.ª.

5.ª O valor actual do usufruto obter-se-á descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente; e o valor actual do uso e da habitação será igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;

V. os arts. 19.º § 3.º regra 12.ª e 43.º § 4.º.

6.ª O valor de qualquer pensão ou renda vitalícia determinar-se-á aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na regra 4.ª, conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda; se for temporária, o seu valor actual determinar-se-á multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;

V. o art. 32.º.

7.ª O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder a vinte;

V. o art. 19.º § 1.º.

8.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho).

9.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho).

10.ª Quando a prestação, pensão ou renda for em géneros, o valor destes será determinado pelo preço médio dos últimos 3 anos, segundo o registo da repartição de finanças, ou, na sua falta, a tarifa camarária;

11.ª O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20;

12.ª A equivalência em escudos do valor de moedas estrangeiras será determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, considerando-se o câmbio de compra fixado pelo Banco de Portugal à data da transmissão, tratando-se de aquisições a título gratuito, ou de um dos três dias úteis anteriores à data da liquidação, tratando-se de aquisição a título oneroso.

Para o efeito, deverão os interessados apresentar, junto da repartição de finanças competente para a liquidação, documento comprovativo da referida cotação, que poderá ser emitido por qualquer instituição de crédito que dela disponha;

V. o art. 68.º.

13.ª O valor patrimonial do direito da propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20 % do valor do terreno;

14.ª O valor patrimonial do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra anterior;

15.ª O valor da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obter-se-á deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;

V. os arts. 19.º, § 3.º, regras 4.ª, al. a), 5.ª. als a) e b), 20.º, § 3.º, regra 7.ª, als. a) e b).

16.ª O valor actual do direito de superfície temporário obter-se-á descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra antecedente;

V. os arts. 19.º, § 3.º, regras 4.ª, al. b) e 5.ª, al. b) e 20.º, § 3.º regra 7.ª, al. b).

17.ª O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente a 20 % do valor patrimonial.

Art. 32.º

Nas transmissões de bens imobiliários por doação ou sucessão, previstas no artigo 5.º, a sisa incidirá sobre a importância das entradas e das dívidas, ou sobre o valor actual das pensões, calculado este nos termos da regra 6.ª do artigo anterior, recaindo o imposto sobre as sucessões e doações no excedente do valor dos bens.

CAPÍTULO IV

TAXAS

SECÇÃO I

DA SISA

Artigo 33.º(*)

Taxas

1 - As taxas da sisa são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o Imposto municipal de sisa
(em euros)
Taxas percentuais

Marginal

Media (*)

Até 80 000........................................

De mais de 81 000 até 110 000..........

De mais de 110 000 até 150 000 ........

De mais de 150 000 até 250 000......

De mais de 250 000 até 500 000 .....

Superior a 500 000.................................

0

2

5

7

8

Taxa única

0

0,545 5

1,733 3

3,840 0

-

6

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a sisa for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.(* - Red. da Lei n.º14/2003 de 30 de Maio)

Redacção Anterior:

As taxas da sisa são as seguintes:

V. o art. 38.º, § 2.º

1.º De 10 % nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos.

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o

Taxas

percentuais

Imposto municipal de sisa

(em euros)

Marginal

Media (*)

Até 61 216........................................

De mais de 61 216 até 83 852 ..........

De mais de 83 852 até 111 872 ........

De mais de 111 872 até 139 840......

De mais de 139 840 até 169 376 .....

Superior a 169 376 .................................

0

5

11

18

26

Taxa única

0

1,3498

3,7668

6,6135

-

10

(*)No limite superior do escalão.

(Red. da Lei n.º 32-B/2002 de 30, de Dezembro)

V. o art. 17.º-A

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a ? 61216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

(red. Lei. 32-B/2002 de 30 Dezembro)

§ único - O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a ? 60 015,49, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

(Redacção do art.º 43º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

Imposto municipal de sisa

(em euros)

Marginal

Media (*)

Até 60 015,49 .............................................

De mais de 60 015,49 até 82 207,38 ............

De mais de 82 207,38 até 109 678,18 ..........

De mais de 109 678,18 até 137 097,72 ........

De mais de 137 097,72 até 166 054,81.........

Superior a 166 054,81 .................................

0

5

11

18

26

Taxa única

0

1,3498

3,7668

6,6135

-

10

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa

(contos)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 11 710 De mais de 11 710 até 16 040

De mais de 16 040 até 21 400

De mais de 16 040 até 21 400

De mais de 21 400 até 26 750

De mais de 26 750 até 32 400

0

5

11

18

26

0

1.3498

3.7668

6.6135

Superior a 32 400

Taxa única 10%

(*)No limite superior do escalão.

(Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa

(contos)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 11 400

De mais de 11 400 até 15 620

De mais de 15 620 até 20 820

De mais de 20 820 até 26 020

De mais de 26 020 até 31 520

0

5

11

18

26

0

1.3498

3.7668

6.6135

Superior a 31 520

Taxa única 10%

(*)No limite superior do escalão.

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).

    • Redacção Anterior:

Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa

(contos)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 11 170

De mais de 11 170 até 15 300

De mais de 15 300 até 20 400

De mais de 20 400 até 25 500

De mais de 25 500 até 30 900

0

5

11

18

26

0

1.3497

3.7623

6.6098

Superior a 30 900

Taxa única 10%

(*)No limite superior do escalão.

(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

Redacção anterior:

Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa

(contos)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 10 950

De mais de 10 950 até 15 000

De mais de 15 000 até 20 000

De mais de 20 000 até 25 000

De mais de 25 000 até 30 300

0

5

11

18

26

0

1.3500

3.7625

6.6100

Superior a 30 300

Taxa única 10%

    • Redacção Anterior:

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11 710 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

(Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).

    • Redacção Anterior:

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11 400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).

      Redacção Anterior:

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11 170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
    • Redacção Anterior:
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 950 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 34.º

(Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89, de 27 de Março)

Artigo 35.º

(Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89, de 27 de Março)

Artigo 36.º

É de 2 por cento a taxa da sisa pelas transmissões de prédios rústicos quando resultem de parcelamento de propriedade, e a Junta de Colonização Interna (actualmente Instituto de Gestão de Estrutura Fundiária) tenha dado parecer, a requisição da secção de finanças, no sentido de a superfície ou o valor das parcelas serem os aconselhados pelas condições locais de ordem agrária e demográfica.

§ 1.º A liquidação da sisa nos termos deste artigo será precedida de levantamento da planta do prédio a parcelar, sua divisão em glebas e caminhos de acesso, bem como da discriminação do respectivo rendimento matricial, efectuados a requerimento do proprietário pelo Instituto Geográfico e Cadastral, sendo somente de conta daquele as despesas com o pessoal auxiliar dos técnicos encarregados dos trabalhos.

§ 2.º Nos concelhos onde ainda não vigorar o cadastro geométrico da propriedade rústica, o Instituto Geográfico e Cadastral levantará, pelos seus serviços, a planta do prédio a parcelar, mas a discriminação do rendimento colectável pelas diferentes parcelas será efectuada pela comissão permanente de avaliação.

§ 3.º Se o parcelamento não estiver efectuado decorridos dois anos sobre a data da entrada na secção de finanças da planta e de certidão da discriminação a que se referem os parágrafos anteriores, serão da responsabilidade do requerente todas as despesas efectuadas tanto pela Junta de Colonização Interna como pelo Instituto Geográfico e Cadastral e pela comissão permanente de avaliação.

§ 4.º Não gozará do benefício da redução da taxa quem já possuir alguma gleba do prédio parcelado, adquirida nos termos deste artigo.

Artigo 37.º

É igualmente de 2 por cento a taxa da sisa nas transmissões de prédio ou parte de prédio rústico contíguo a outro que já pertença ao adquirente, quando a Junta de Colonização Interna (actualmente Instituto de Gestão de Estrutura Fundiária) tenha dado parecer, a requisição da secção de finanças, no sentido de a área resultante da junção não exceder em mais de 50 por cento o mínimo de superfície considerado necessário, em face das condições locais de ordem agrária e demográfica, a uma exploração familiar equilibrada.

§ único. Nos concelhos onde não vigorar o cadastro geométrico, a verificação da área de cada um dos prédios a reunir será feito por um vogal da comissão permanente de avaliação, designado pelo chefe da repartição de finanças.

Artigo 38.º

É de 4% a taxa da sisa pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção quando destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País, à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos ou à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional.

§ 1.º A aplicação desta taxa depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendam nas actividades respectivas.

§ 2.º Se os terrenos ou prédios não tiverem o destino previsto neste artigo, liquidar-se-á a diferença entre a taxa de 4% e a estabelecida no artigo 33º.

V. os arts. 38.º-A, § único, 91.º e 115.º, n.º 3.º

Artigo 38.º-A

Será ainda de 4% a sisa devida pelas associações patronais e associações sindicais ou outras associações profissionais com fins análogos, desde que legalmente constituídas, pela aquisição de prédios na parte destinada à sua instalação ou à directa e imediata realização dos seus fins.

§ único. A aplicação desta taxa depende de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento das entidades interessadas, instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados, designadamente com documento comprovativo da sua existência legal e certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes, observando-se o disposto no § 2.º do artigo 38.º, se for caso disso.

Artigo 39.º

É também de 4% a taxa da sisa sobre as transmissões de imobiliários operadas por fusão das sociedades a que se refere o n.º 15.º do artigo 8.º, desde que todas estejam em actividade e nenhuma possua imobiliários de valor superior ao dobro do valor dos de qualquer das outras.

Artigo 39.º-A

Será abatido ao imposto municipal de sisa que for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos novos ou suas fracções autónomas, destinados exclusivamente a habitação, o imposto municipal de sisa pago pela aquisição do terreno onde os prédios foram edificados, no todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder.

§ único. A dedução referida no corpo deste artigo será efectuada a pedido do interessado, no momento da liquidação da sisa, devendo, para o efeito, ser apresentados os elementos de prova necessários.

V. os arts. 15.º-B e 16.º-A

SECÇÃO II

Do imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 40.º

Taxas

As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

V. os arts. 41.º, 42.º, 43.º e § 7.º, 44.º e 45.º.

Nas

transmissões

Até

730 000$

De mais de 730 000$

Até

2 860 000$

De mais de 2 860 000$
até

7 280 000$

De mais de

7 280 000$ até

14 300 000$

De mais de 14 300 000$

Até

35 880 000$

De mais de

35 880 000$

até

71 240 000$

Superior

A

71 240 000$

A favor de cônjuges e descendentes maiores

----

3

6

9

13

17

24

A favor de ascendentes ou entre irmãos

7

10

13

16

21

26

32

Entre colaterais no 3.º Grau

13

17

21

25

31

38

45

Entre quaisquer outras pessoas

16

20

25

30

36

43

50

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04).

    • Redacção Anterior:

Redacção anterior:

Nas transmissões

Até

700 000$

De mais de

700 000$

até

2 750 000$

De mais de

2 750 000$

até

7 000 000$

De mais de

7 000 000$

até

13 750 000$

De mais de

13 750 000$

até

34 500 000$

De mais de

34.500 000$

até

68 500 000$

Superior a

68 500 000$

A favor de filhos menores...........................

A favor de cônjuges e outros descendentes

A favor de ascendentes ou entre irmãos....

Entre colaterais no 3º. grau.....................

Entre quaisquer outras pessoas.................

-

- ...

..7

13

16

4

6

10

17

20

7

9

13

21

25

10

12

16

25

30

14

16

21

31

36

18

20

26

38

43

23

25

32

45

50

§ único. Para o efeito da aplicação das taxas, o valor da transmissão será sempre dividido em duas partes: a parte compreendida no escalão da tabela que lhe competir, à qual se aplicará a respectiva taxa, e a parte igual ao limite do escalão imediatamente inferior, à qual se aplicará a taxa correspondente a esse limite. Não poderá, todavia, ser liquidado o excesso de imposto donde resulte ficar o contribuinte com valor líquido menor do que aquele com que ficaria se o montante da transmissão igualasse o limite do escalão imediatamente inferior.

Artigo 41.º

No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis, incluir-se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou do doador, com excepção dos sujeitos ao regime de pagamento por avença. Na aplicação das taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver, no imediato.

V. o art. 80.º

Artigo 42.º

No caso de doações feitas em comum considerar-se-á separadamente, para determinação das taxas aplicáveis, o valor correspondente à parte que cada doador tivesse nos bens doados.

Artigo 43.º

Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições dos artigos 1579.º e seguintes do Código Civil e são referidos à data em que, segundo a lei civil, se tenha verificado a transmissão.

§ 1.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho);

§ 2.º Quando, nos termos do artigo 7.º, as transmissões a favor de cônjuges, ou de um cônjuge parente por afinidade, houverem de considerar-se transmissões a favor do cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção, o imposto será calculado pela taxa que a este competir.

§ 3.º Nas transmissões de bens com o encargo de pensão o imposto relativo a esta determinar-se-á segundo o grau de parentesco ou o vínculo de adopção entre o autor da sucessão ou doador e o pensionista.

§ 4.º O imposto devido por quem beneficiar do repúdio da herança ou legado calcular-se-á pela maior das taxas de entre a que competiria ao repudiante e a que competir ao beneficiário, segundo o respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção com o autor da sucessão.

Se o repúdio do usufruto aproveitar ao proprietário, este pagará logo imposto pela consolidação; mas, na parte correspondente ao valor actual do usufruto, calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º, observar-se-á, quanto à taxa, o disposto neste parágrafo.

§ 5.º Nas substituições fideicomissárias as taxa serão as correspondentes ao grau de parentesco ou ao vínculo de adopção entre o doador ou testador e o fiduciário e entre aquele e o fideicomissário.

§ 6.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho).

§ 7.º Se houver vínculo de adopção plena, nas transmissões do ou para o adoptado serão aplicadas as taxas correspondentes como se de filiação natural se tratasse.

No caso de vínculo de adopção restrita, se a transmissão se verificar do adoptante para o adoptado, serão aplicáveis as taxas de irmãos; se os bens se transmitirem do adoptante para os descendentes do adoptado e, bem assim, quando a transmissão tenha lugar deste ou de seus descendentes para o adoptante, aplicar-se-ão as taxas correspondentes a ?outras quaisquer pessoas.

Artigo 44.º

A taxa será reduzida a metade nas transmissões, por morte, de bens que houverem sido transmitidos a título gratuito durante os cinco anos anteriores e pela aquisição dos quais tenha sido pago ou deva pagar-se imposto.

§ único. A concessão do benefício de que trata este artigo não depende de solicitação do interessado, a menos que na secção de finanças não haja os necessários elementos comprovativos. neste caso, bastará o pedido do contribuinte, formulado na relação dos bens, a que se refere o artigo 67.º, ou o seu pedido verbal, reduzido a termo no processo, competindo ao chefe da secção de finanças solicitar os documentos justificativos do direito à redução.

SECÇÃO III

Disposição comum

Artigo 45.º

A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações serão liquidados pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens.

CAPÍTULO V

LIQUIDAÇÃO

SECÇÃO I

Da sisa

Artigo 46.º

É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.

§ 1.º Nas permutas de bens situados em diversos municípios, será competente a repartição de finanças do município ou bairro fiscal onde estiver situada a maior parte desse bens, calculada pelo valor patrimonial inscrito nas matrizes. Se o valor for igual, ou não houver valor patrimonial, poderá fazer-se a liquidação em qualquer dos concelhos ou bairros à escolha dos permutantes.

Os interessados terão de apresentar na repartição de finanças competente as certidões do valor patrimonial dos prédios situados nos outros concelhos ou bairros.

§ 2.º Nas alienações de herança ou de quinhões hereditários, a sisa será sempre liquidada no município competente para a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. Se houver bens situados em outros municípios, terão os interessados de apresentar certidões do valor patrimonial dos prédios, nos termos do parágrafo antecedente.

§ 3.º Nas transmissões por partilha judicial ou extrajudicial, quando houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações, a sisa será liquidada na repartição de finanças competente para a liquidação daquele imposto.

No caso contrário, a sisa será liquidada no município ou bairro onde estiverem situados os bens e, se estes ficarem em mais de um concelho ou bairro, naquele a cuja área pertencer o maior valor patrimonial.

Artigo 47.º

A liquidação da sisa precederá o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de nomeação nos casos previstos no § 4.º do artigo 7.º, salvo quando dever ser paga posteriormente, nos termos do artigo 115.º.

V. o art. 15.º, n.º 1.º

§ único. Não se realizando dentro de 1 ano o acto ou facto translativo por que se pagou a sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada, tomando em conta o valor que os bens então tiverem e cobrando-se ou anulando-se a diferença.

A realização ou a reforma valerá por 1 ano e nenhuma liquidação poderá ser revalidada ou reformada mais de 4 vezes.

V. os arts. 149.º e 152.º.

Artigo 48.º

Nas transmissões operadas por partilha judicial, quando houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações, bem como nas transmissões a que se refere o artigo 5.º, a liquidação da sisa far-se-á conjuntamente com a daquele imposto, à vista da participação do tribunal, referida no artigo 73.º, ou dos elementos constantes do processo.

Nos demais casos, e salvo os previstos nos artigos 111.º e 112.º em que a liquidação será oficiosa, esta deverá ser pedida pelos interessados, que prestarão declarações ou apresentarão guias na competente secção de finanças. Se a não pedirem, a liquidação far-se-á também oficiosamente.

V. art.º 109º, n.º 1

§ 1.º Nas transmissões operadas por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, por partilha extrajudicial, ou por partilha judicial quando não houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações, a liquidação será feita em vista das guias modelo n.º 1, passadas pelo escrivão do processo, notário ou chefe de secretaria, conforme os casos, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento ou arquivando-se.

V. o art. 50.º

§ 2.º As declarações dos contribuintes, prestadas por si, seus representantes ou gestores de negócios, serão reduzidas a termo, modelo n.º 2, devendo o termo ser assinado pelos declarantes ou a seu rogo e pelo funcionário que o lavrar.

Artigo 49.º

Do termo das declarações deverá constar:

V. o art. 119.º

1.º A designação dos imóveis, respectivas identificações matriciais, valores patrimoniais ou a indicação de estarem omissos nas matrizes;

2.º O preço ou valor atribuído aos bens pelo contribuinte, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios;

3.º A indicação das hipotecas que incidam sobre os bens alienados;

4.º Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.

§ 1.º Quando se tratar de alienações de heranças ou de quinhões hereditários, descrever-se-ão todos os bens e indicar-se-á a quota-parte que o alienante tem na herança ou que essa parte é desconhecida e o motivo.

§ 2.º Se se der transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, designar-se-ão as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio e o valor patrimonial cadastral delas.

§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.

Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

V. os arts. 53.º e 68.º § 1.º

§ 4.º Tratando-se de fraccionamento de prédios rústicos, terá de provar-se, para efeitos dos artigos 1376.º e seguintes do Código Civil, que não resultam da divisão parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura, devendo a prova ser requerida ao chefe da repartição de finanças, que observará o disposto na base III da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962.

§ 5.º Se a divisão de um prédio em parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura tiver sido condicionada a construção e alguma destas não for iniciada dentro de 3 anos por motivo imputável ao adquirente, o chefe da repartição de finanças participará o facto ao Ministério Público para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, abstendo-se de liquidar a sisa que, nos termos do artigo 14.º, fosse devida.

§ 6.º Tratando-se de contratos a que alude o n.º 5.º do artigo 109.º, os documentos ali referidos serão apresentados no acto da prestação de declarações.

Artigo 50.º

As guias a que se refere o § 1.º do artigo 48.º deverão conter, quando possível, os elementos referidos no artigo antecedente, suprindo-se as omissões mediante declaração reduzida a termo.

V. o art. 119.º.

Artigo 51.º

Se, por exercício judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se fará liquidação ao preferente se a sisa que lhe competir for diversa da liquidada ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se então a diferença assim apurada. Sendo igual a sisa, proceder-se-á a simples averbamento da transmissão para o preferente no termo das declarações ou na guia. Se o preferente estiver isento, anular-se-á a sisa liquidada ao preferido.

Em qualquer dos casos, será arquivada a certidão da sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente.

V. os arts. 115.º, n.º 4.º e 149.º

Artigo 51.º-A

Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios poderá apresentar na repartição de finanças competente para a liquidação da sisa, para os efeitos do § 4.º do artigo 7.º, até 5 dias após a celebração do contrato, uma declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores.

§ 1.º Uma vez feita a declaração, antes ou depois da celebração do contrato, não será possível, sob nenhum pretexto, identificar pessoa diferente.

§ 2.º Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração averbar-se-á a sua identidade no termo de declaração de sisa e proceder-se-á à anulação desta se a pessoa nomeada beneficiar da isenção.

Artigo 52.º

Quando não se conheça, nas alienações de quinhão hereditário, a quota do co-herdeiro alheador, a sisa será calculada sobre o preço convencionado em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se a liquidação adicional logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro, se o valor patrimonial deles for superior ao estipulado.

A partilha não poderá efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida; e, enquanto não estiver determinada a quota do alheador, o adquirente é obrigado a apresentar na repartição de finanças onde se liquidou a sisa, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual conste o número e data do conhecimento respectivo e causas que obstem àquela determinação. A declaração far-se-á em papel comum, de formato legal, e em duplicado, para um dos exemplares ser devolvido ao contribuinte com recibo da entrega.

V. os arts. 92.º § 3.º e 180.º § 2.º

Artigo 53.º

Tratando-se de prédio ou de terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, a sisa será liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a sua avaliação, nos termos dos artigos 109.º, a fim de se fazer liquidação adicional se o valor apurado for superior.

V. o art. 58.º.

Artigo 54.º

Se se transmitir a fracção de um prédio, ou a fracção de uma parcela cadastral, a sisa será liquidada pelo preço, devendo seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, proceder-se à discriminação do valor patrimonial de todo o prédio ou de toda a parcela, e fazer-se a liquidação adicional, quando o valor assim determinado exceder o preço.

V. os arts. 58.º e 78.º § único.

§ único. A discriminação será efectuada pela respectiva comissão de avaliação ou com base nos elementos para o efeito fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, correndo as respectivas despesas por conta da Fazenda.

V. art. 78.º § único.

Artigo 55.º

A sisa pela aquisição da raiz da propriedade em regime de usufruto, quando a alienação for voluntária, só poderá liquidar-se depois de se mostrar pago ou assegurado, nos termos do § 1.º do artigo 136.º, o imposto sobre as sucessões e doações que for devido pelo vendedor.

De igual modo se procederá quanto à liquidação da sisa pela aquisição de quaisquer bens fideicomitidos.

§ único. Se o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações tiver sido instaurado em concelho ou bairro diferente do da situação do prédio vendido, a sisa só poderá ser liquidada em face de certidão comprovativa de que o imposto sobre as sucessões e doações se encontra pago ou assegurado, a qual ficará junta ao termo da declaração.

Artigo 56.º

Se os contribuintes julgarem excessivo o valor patrimonial inscrito na matriz, ou ao valor determinado pela importância das dívidas, nos termos da regra 9.ª do § 3.º do artigo 19.º e da regra 3.ª do artigo 31.º, poderão requerer a avaliação da totalidade ou parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

V. o art. 58.º

1.º Requerendo-se a avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.

2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.

3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.

Artigo 57.º

Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou do acto ou facto translativo dos bens, se a ela não houver lugar, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, promover a avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

V. o art. 58.º

§ único. A autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns.

Artigo 58.º

As disposições dos artigos 53.º, 54.º, 56.º e 57.º não são aplicáveis quando a sisa incida sobre qualquer dos valores indicados no § 1.º do artigo 19.º


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