Artigo 13.º Exigibilidade 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível: a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido; b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a). 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
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