Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior


Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária - artigos 31º a 40.º

Redacção que vigorou até 08/2005


Artigo 31º
Providências cautelares de natureza judicial

1. Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Processo Tributário.
2. A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:

a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.

3. No caso de arrolamento de bens ou documentos que se pretendam conservar, evitando-se a sua perda ou extravio, destruição ou dissipação, a informação prevista no número anterior deve conter:

a) Prova sumária do direito relativo aos bens ou documentos que se pretendem arrolar;
b) Factos que fundamentem o receio de extravio ou destruição.

Artigo 32º
Violação do dever de cooperação

1. A recusa de colaboração e a oposição à acção da inspecção tributária, quando ilegítimas, fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, quando for caso disso, contra-ordenacional e criminal, nos termos da lei.
2. Para efeitos do número anterior, devem os funcionários da inspecção tributária comunicar a recusa ou oposição ao dirigente máximo do serviço ou ao representante do Ministério Público competente, quando delas resultem respectivamente responsabilidade disciplinar, contra-ordenacional ou criminal.

Artigo 33º
Garantias dos funcionários

1. Os funcionários da inspecção tributária que sejam arguidos em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos em exercício ou por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou da entidade policial o justifiquem.
2. As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelos funcionários que deram origem à causa, no caso de condenação judicial.

Capítulo II
Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento

Artigo 34º
Local dos actos de inspecção

1. Quando o procedimento de inspecção envolver a verificação da contabilidade, livros de escrituração ou outros documentos relacionados com a actividade da entidade a inspeccionar, os actos de inspecção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos.
2. A solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários e em caso de motivo justificado que não prejudique o procedimento de inspecção, podem os actos de inspecção previstos no número anterior realizar-se noutro local.
3. Os actos de inspecção podem também realizar-se em locais do exercício da actividade da entidade inspeccionada que contenham elementos complementares ou adicionais dos previstos no n.º 1.
4. Caso a entidade inspeccionada não disponha de instalações ou dependências para o exercício da actividade os actos de inspecção podem realizar-se no serviço da administração tributária da área do seu domicílio ou sede, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2.

Artigo 35º
Horário dos actos de inspecção

1. Os actos de inspecção realizam-se no horário normal de funcionamento da actividade empresarial ou profissional, não devendo implicar prejuízo para esta.
2. Mediante acordo com os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, poderão os actos de inspecção ser praticados fora do horário normal de funcionamento da actividade.
3. A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa depende de autorização judicial.
4. O disposto no presente artigo não se aplica ao controlo dos bens em circulação.

Artigo 36º
Início e prazo do procedimento de inspecção

1. O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar.
2. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início.
3. O prazo referido no número anterior poderá, no caso do procedimento geral ou polivalente, ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:

a) Situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente, do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração em grupos económicos nacionais ou internacionais das entidades inspeccionadas;
b) Quando, na acção de inspecção, se apure ocultação dolosa de factos ou rendimentos;
c) Outros motivos de natureza excepcional, mediante autorização fundamentada do director-geral dos Impostos.

4. A prorrogação da acção de inspecção é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.(aditado -Lei 32-B/02-30/12)

Capítulo III
Notificações e informações

Artigo 37º
Notificações e informações

1. A administração tributária notifica os sujeitos passivos e demais obrigados tributários nos termos e para os efeitos previstos na lei e ainda em virtude da sua colaboração no procedimento de inspecção.
2. As notificações devem indicar a identificação do funcionário, os elementos pretendidos no âmbito do procedimento de inspecção, a fixação do prazo, local e hora de realização dos actos de inspecção, nos termos do n.º 3 do artigo 42º, e informação sobre as consequências da violação do dever de cooperação do notificado.
3. As disposições deste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunicação de informações pela administração tributária aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

Artigo 38º
Notificação pessoal e postal

1. As notificações podem efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada.
2. No procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal.

Artigo 39º
Notificação de pessoas singulares

A notificação de pessoas singulares obedecem ao disposto Código de Processo Tributário com as seguintes adaptações:

a) Em caso de notificação na pessoa de empregado ou colaborador, deve remeter-se carta registada com aviso de recepção para o domicilio fiscal do sujeito passivo ou obrigado tributário, dando-lhe conhecimento do conteúdo da notificação, do dia, da hora e da pessoa em que foi efectuada;
b) Nas situações tributárias comuns ao casal, notificar-se-á qualquer dos cônjuges;
c) Caso a actividade objecto de procedimento de inspecção seja exercida ou se relacione com apenas um dos cônjuges a notificação deve ser feita, preferencialmente, na sua pessoa, ainda que ambos os cônjuges sejam sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 40º
Notificação de pessoas colectivas

1. A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.
2. Se o empregado, colaborador, ou representante do sujeito passivo ou outro obrigado tributário se recusarem a assinar a notificação, recorrerá o funcionário a duas testemunhas que com ele certifiquem a recusa, devendo todos em conjunto assinar a notificação, após o que se entregará duplicado desta à pessoa notificada.


versão de impressão
Set Image Properties
Set Link Properties
Show/Hide Border
Set Table Properties
Insert Row Above
Insert Row Below
Delete Row
Insert Column to the Left
Insert Column to the Right
Delete Column
Set Cell Properties
Show/Hide Border
Set Table Properties
  HTML Mode