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Artigo 68.º-A(*)

Orientações genéricas

1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.

2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.

3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.

4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.  (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

 (* -Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

 Versão até:
→ dezembro de 2013
→ (aditado em dezembro 2011)
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
 

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