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Artigo 29.º

Transmissão dos créditos e obrigações tributárias

1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.

2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.

3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.


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