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Artigo 94.º

Comissão Nacional

1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.

3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das Finanças. (Lei n.º 100/99 de 26 de Julho)

6 - Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)


[+ info] Redações anteriores, em vigor até: