Artigo 64.º-B (*) Combate à fraude e à evasão fiscais 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
a) O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente:
i) No âmbito legislativo;
ii) No âmbito penal;
iii) No âmbito operacional;
iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e
v) No âmbito do relacionamento com o contribuinte;
c) A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.
d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público. (alínea aditada pela Lei n.º 14/2017, de 3 de maio)
(* - Artigo aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 29 de dezembro) |