Delegação de poderes
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento. Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.
(Redacção anterior)