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Artigo 60.º-A (*)

Utilização das tecnologias da informação e da comunicação

1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.

2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.

3 - Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.

(*) (Artigo aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro).


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