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Artigo 22.º

Responsabilidade tributária

1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.

2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial. (Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)

4 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. (Anterior n.º 3 - Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)

5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. (Anterior n.º 4 - Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)


Versão até:
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-E/2014 - 31/12
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