Artigo 14.º Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social 1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal. (Redacção dada pela Lei n.? 53-A/2006, de 29/12)
Nota: O artº 14, com a redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passou a ter apenas 3 números, sendo tacitamente revogado o nº 4. (Redacção anterior) |