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Artigo 22.º

 

1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

a) - Nos seis primeiros meses após o início da actividade
(Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)

b) - Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.
(Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
(Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no nº 1 do artº 45º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

13 - Das decisões referidas no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artº 87-A.
(Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

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