CÓDIGO DO IMPOSTO DA CA - redacção anterior Artigo11.º 1 – Os proprietários ou usufrutuários de prédios sem inscrição matricial, designadamente terrenos para construção, deverão requerê-la ao chefe da repartição de finanças da área da situação de tais prédios, até 30 de Agosto de 1989. 2 – O não cumprimento ou o cumprimento fora do prazo do disposto no número anterior será punido com multa de 10 000$ a 100 000$, a graduar conforme as circunstâncias. 3 – As multas previstas no número anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos. 4 – Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7º e 8º daquele Código, as multas serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado. 5 – O levantamento de autos de notícia por infracção ao disposto neste artigo depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; eliminado pelo Decreto-Lei nº 254/91, de 18 de Julho). ?ARTIGO 6º ?Espécies de prédios urbanos 1 – Os prédios urbanos dividem-se em: a) Habitacionais; b) Comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes; c) Terrenos para construção; d) Outros. 2 – Habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins. 3 – Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos. 3 – Terrenos para construção são os terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE). 4 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do nº 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 3º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no nº 2 e ainda os da excepção do nº 3. ARTIGO 9º Entidades públicas não sujeitas Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia. Não estão sujeitos a contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios (ALTERADO pela Lei nº 87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro). ARTIGO 10º ?Início da sujeição a imposto 1 – A contribuição é devida a partir: a) Do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2º devam ser classificados de prédio; b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição será devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção (Decreto-Lei nº 211/90, de 27 de Junho; alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE)). b) Do ano, inclusive, do termo da situação de isenção (Decreto-Lei nº 442-C/88 de 30 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 211/90, de 27 de Junho). c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho; c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, ou da respectiva classificação, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro: alterada pela Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro); d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo, tratando-se de alteração de classificação de prédios, bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras; d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios ou de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras (Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro; alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE)) d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterada pela Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro). e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. 2 – Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a aquisição. 3 – Na situação prevista na alínea f) do número anterior, a contribuição será ainda devida a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo. 4 – O disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 aplicar-se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção. 5 – Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 e no nº 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. 6 – Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. 7 – As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se: a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso; b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso. 8 – O disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. ARTIGO 16º ?Taxas 1 – As taxas da contribuição autárquica são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0.8%; a) Prédios rústicos: 0,8%; (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 20 de Novembro); b) Prédios urbanos: 0.7% a 1.3%. b) Prédios urbanos: 0,8 a 1,0% (Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE); Alterada pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro). b) Prédios urbanos: 1,1% a 1,3% (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterada pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE). 2 – Tratando-se de prédios constituídos por partes rústica e urbana, aplicar-se-á ao valor tributável de cada parte a respectiva taxa. 3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%. ARTIGO 17º ?Taxa aplicável 1 – No caso da alínea b) do nº 1 do artigo anterior, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição. 2 – Sendo a comunicação feita por via postal, deverá a mesma efectuar-se através de carta registada com aviso de recepção. 2 – Na falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima (Decreto-Lei nº 442-C/88 de 30 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 211/90, de 27 de Junho). 3 – Na falta de comunicação dentro do prazo referido no nº 1, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima. ARTIGO 21º ?Caducidade do direito à liquidação 1 – Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária 1 - Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita (DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11). 2 – No caso previsto no nº 2 do artigo 10º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização. 3 – A administração tributária só procederá à anulação oficiosa, ainda que parcialmente, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou a todo o tempo se a contribuição ainda não estiver paga, havendo ainda lugar à revisão do acto tributário, nos casos e nos prazos previstos no artigo 78º da lei geral tributária. 3 - Só poderá proceder-se a anulação oficiosa, ainda que parcial, de uma liquidação se ainda não tiverem decorrido cinco anos contados da data de pagamento da contribuição (DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11). 4 – Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante da contribuição a cobrar ou restituir for inferior a 1 000$. ARTIGO 21º-A ?Retardamento da liquidação 1 – Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária. 1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor ((DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).. 1 – Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor. 2 – O juro será contado dia a dia, desde o momento em for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. 2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta (Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE). 2 – O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo em conta o período em que a liquidação da colecta de cada ano tiver sido retardada (Aditado pelo Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE). ARTIGO 22º ?Documento de cobrança 1 – Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta. 1 – Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 211/90, de 27 de Junho). 2 – No mesmo período serão enviadas às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior. 2 – No mesmo período serão enviados às câmaras municipais e repartições de finanças da área da situação dos prédios listas contendo os elementos referidos no número anterior, que poderão ser aí consultadas pelos interessados. 3 – Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no nº 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via. 3 – Caso o contribuinte não receba o aviso mencionado no nº 1, poderá solicitar à repartição de finanças da área da situação do prédio, por escrito, uma 2.ª via, a qual será enviada num prazo máximo de dez dias (Decreto-Lei nº 442-C/88 de 30 de Novembro; Alterada pelo Decreto-Lei nº 211/90, de 27 de Junho). ARTIGO 23º Prazo de pagamento 1 – A contribuição deverá ser paga em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 50 000$, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril. 1 – A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30 000$ (Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho; ALTERADO pela Lei (OE) nº 127-B/97, de 20 de Dezembro). 1 – A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30 000$ (Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho). 1 – A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 20 000$ (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho). 2 – O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações. 2 – O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações. 3 – Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora. 3 – Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos caso de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora. 4 – Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga. 4 – Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga (Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE). 4 – Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 20 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho). 5 – No caso previsto nos nºs 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. 5 – No caso previsto no número anterior, o não pagamento de uma anuidade no prazo estabelecido implica o imediato vencimento das restantes. 6 – Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso. ARTIGO 25º ?Poderes de fiscalização O cumprimento das obrigações previstas neste Código será assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63º da lei geral tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro. O cumprimento das obrigações previstas neste diploma será assegurado, em geral, pela aplicação das normas correspondentes do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, com as necessárias adaptações (DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11). ARTIGO 27º ?Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações 1 – As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones deverão, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações. 1 – As entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações não poderão efectuar quaisquer ligações sem que pelo requerente seja entregue uma declaração, em impresso próprio a ser fornecido pela administração fiscal, na qual se identificará o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, se declarará a situação de inscrição ou de omissão do prédio na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais. 2– Da comunicação referida no número anterior deverá constar a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz. (redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 186/96, de 27 de Setembro) 2 – Das declarações referidas no número anterior será enviada mensalmente cópia à repartição de finanças da área da situação dos prédios (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 186/96, de 27 de Setembro). 3 – A comunicação será feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático. ? ARTIGO 28º ?Alteração de mapas parcelares Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham intervenção e que importem alterações de mapas parcelares. Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares (Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de Julho; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE). Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar ao Instituto Geográfico e Cadastral, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de Julho). ARTIGO 31º ?Garantias da legalidade Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na lei geral tributária e no Código de Processo Tributário (DL n.º 472/99, de 08.11) Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário (Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE), alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11). Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE). ARTIGO 32º ?Reclamação das matrizes 1 – O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em que se situam os prédios. 1 – O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais (Decreto-Lei nº 442-C, de 30 de Novembro; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE). 2 – Os sujeitos referidos no número anterior poderão, a todo o tempo, reclamar de incorrecções nas inscrições matriciais. 2 – Os sujeitos referidos no número anterior poderão, a todo o tempo, reclamar de incorrecções nas inscrições matriciais. 3 – O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor. ARTIGO 34º Juros indemnizatórios São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43º da Lei Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. São devido juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário. (DL n.º 472/99, de 08.11) Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto nas correspondentes disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações, quanto a: a) Liquidação e cobrança; b) Juros compensatórios devidos por atraso ou por anulação total ou parcial da liquidação; c) Juros de mora por atraso no pagamento; d) Outras situações não especialmente previstas neste Código. (DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11). |