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Artigo 62.º-B  
Mecenato cultural 


1 - São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:

a) As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º que desenvolvam atividades de natureza cultural;​(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

b) As seguintes entidades que se dediquem exclusiva ou predominantemente a atividades culturais:(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

i) As entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC; e(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

ii) As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

c) As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com título de entidade cultural, atribuído nos termos do presente artigo;(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

d) Quaisquer entidades, públicas ou privadas, para a realização de iniciativas ou de projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural, nos termos do presente artigo;(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

e) As pessoas singulares para a realização de iniciativas ou projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural.​(Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

​2(*) - Podem requerer o título de entidade cultural as seguintes entidades:

a) Entidades detentoras ou responsáveis por equipamentos culturais, designadamente teatros, museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;

b) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que se dediquem à defesa do património histórico-cultural material e imaterial; e

c) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.​

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

​3(*) - Para efeitos do número anterior, devem ser observados pelas entidades ali referidas os seguintes critérios:

a) O objeto social ou os estatutos preveja a realização de atividades de natureza cultural, artística ou de exploração ou conservação do património histórico-cultural;

b) As atividades referidas na alínea anterior assumam caráter exclusivo ou predominante;

c) A missão institucional abranja expressamente a promoção, produção, difusão ou conservação de bens e atividades culturais;

d) Existência de meios técnicos e humanos adequados à realização da atividade a que se dedicam;

e) Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão proporcionais à dimensão dos projetos culturais a desenvolver.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

4(*) - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, podem requerer o título de iniciativa cultural as pessoas singulares que:

a) Se encontrem inscritas na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício de atividade profissional ou empresarial;

b) Exerçam atividades enquadráveis na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, correspondentes aos códigos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 ou 2019, ou, em alternativa, atividades classificadas com o código CAE principal 90010 ou 90030; e

c) Disponham de contabilidade organizada.​

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

​5(*)​ - São elegíveis para atribuição do título de iniciativa cultural as iniciativas e projetos culturais que observem os seguintes critérios:

a) O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais:

i) Artes performativas ou do espetáculo, nomeadamente teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo;

ii) Cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres;

iii) Literatura e língua portuguesa;

iv) Organização de festivais e outras manifestações artísticas;

v) Artes visuais, digitais e multimédia;​

vi) Artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congéneres;

vii) Folclore e artesanato;

viii) Património cultural, material e imaterial, incluindo o património histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico;

ix) Museus, arquivos e demais acervos;

x) Moda e design;

xi) Edição de videojogos;

b) O projeto ou iniciativa deve prosseguir um ou mais dos seguintes objetivos:

i) Incentivo à formação ou produção artística, cultural e cívica;

ii) Preservação e difusão do património artístico, cultural e histórico;

iii) Promoção dos bens e valores culturais;

iv) Apoio à realização de missões em Portugal ou no estrangeiro de promoção da cultura nacional;

v) Apoio à promoção e divulgação da língua, história e cultura portuguesas em Portugal e no estrangeiro;

vi) Preservação e valorização de arquivos e documentação histórica.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

6(*) - O título de iniciativa cultural pode ainda ser atribuído a projetos e iniciativas que não se insiram nas áreas ou não prossigam os objetivos previstos no número anterior, quando razões de relevante interesse público o justifiquem, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

7(*) - Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 os seguintes critérios:

a) Existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;

b) Demonstração da viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

8(*)-A atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural depende de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

9(*)- Não dependem de despacho proferido nos termos do número anterior as iniciativas culturais que sejam desenvolvidas por entidades que:

a) Tenham sido, nos últimos três anos, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura; ou

b) Tenham tido, nos últimos três anos, pelo menos uma candidatura admitida para obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

10(*) - O título de entidade cultural é válido por um período de cinco anos e o título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado nos despachos mencionados nos n.os 6 e 8.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

11(*) - A cessação do cumprimento de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento mencionado nos n.os 5 e 7, bem como a verificação de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.

(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto)

12(**) - Os pedidos de atribuição dos títulos de entidade e de iniciativa cultural devem ser apresentados em plataforma eletrónica própria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.

13(**)- Todas as entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma a que se refere o número anterior e constam de listagem elaborada pelo Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais e divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano.

14(**) - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

15(**) - Nos restantes casos, os donativos realizados no âmbito do presente regime são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 140 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS.

16(**) - Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 %, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestado.

17(**)- Não concorrem para a formação do lucro tributável das entidades beneficiárias os montantes recebidos a título de mecenato nem os gastos comprovadamente incorridos com cada atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural até à concorrência daqueles montantes.

18(**) - Caso os montantes dos donativos recebidos não sejam comprovadamente aplicados na sua totalidade na execução da atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural e, bem assim, nos casos previstos no n.º 9, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural.

19(**) - As entidades e pessoas singulares referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão obrigadas a possuir:

a) Uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes ao projeto ou iniciativa;

b) Registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, incluindo o registo dos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto ou iniciativa.

20(**) - Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas ou projetos beneficiários do presente regime devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram atribuição do título de iniciativa cultural, não podendo ser onerados, alienados ou afetos a qualquer outro fim, nem objeto de exploração económica autónoma, salvo quando tal seja expressamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

21(**) - Não são elegíveis para efeitos do presente regime os donativos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja em situação de relações especiais, nos termos e condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

22(**) - Não são igualmente elegíveis, para efeitos do presente regime, os donativos concedidos a uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, por parte dos seus fundadores, incluindo para a sua dotação inicial, exceto quando aquela prossiga fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

(**)Aditados peloDecreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto              

Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."




Versão até:
→ agosto de 2026
dezembro de 2020
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 167/2026 - 17/08​
Lei n.º 75-B/2020 - 31/12
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