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Artigo 24.º A*​
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento


1 - São tributados em IRS ou IRC, nos termos previstos nos números seguintes, os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º, desde que:

a) Os organismos de investimento alternativo, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos constitutivos, até 31 de dezembro de 2029;(Redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)

b) Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5 % ou mais, em conformidade com o previsto no n.º 2, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis que sejam objeto de contratos celebrados ao abrigo do regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA) ou de outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares; e(Redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)

c) Os ativos do organismo de investimento alternativo, na proporção da percentagem definida nos termos da alínea anterior e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo de investimento alternativo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos celebrados ao abrigo do RSAA, ou de outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.(Redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)

​2(**​) - Verificados os requisitos previstos no número anterior:

a) Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição, que respeitem a resultados do período de tributação imediatamente anterior, são tributados à taxa de 5 % na proporção correspondente aos rendimentos resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional previstos na alínea b) do número anterior;

b) O montante dos restantes rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:

Ativo elegível
Exclusão de tributação
Mais de 5 % até 10%2,5 %
Mais de 10 % até 15 %5 %​
Mais de 15% até 25%7,5 %
Mais de 25 % a 50%​​
15 %
​​Mais  de 50%
30 %


 (**) -(Redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)​​

3 - A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as necessárias adaptações.

4 -  Aos organismos de investimento alternativo que se enquadrem nos dois últimos escalões da tabela prevista na alínea b) do n.º 2 é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da TGIS.(Redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)​​​

(*) (Artigo aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho)


Versão até:
maio ​de 2026
Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei nº 97/2026-20/05​​










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