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Artigo 33.º-A (*)

Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria


1- Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85 % do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c ) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.

3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável

da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.

4 - Para as entidades que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, pode o Ministro das Finanças e da Administração Pública, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado e onde se demonstre o exercício predominante, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas. ((*)Aditado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)


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