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Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.

2* - (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

4*- (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.

6* - (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

7 - Ficam isentos do IMT os fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

8 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

9 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

10*- (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

11 - Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

NOTA - Artigo 39.º n.º 5 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continua a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.

* (Revogados pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(redacção anterior)


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