ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho A multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais, abolidos com a entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, constituía um dos aspectos mais criticáveis do sistema tributário português, dada a sua manifesta falta de coerência, as consequências negativas de que era causa no plano da equidade e a receita cessante que implicava.
Na revisão do regime que agora se concretiza com a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante sobretudo aos impostos sobre o rendimento, entendeu o Governo acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público; pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura; pela moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefícios, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infra-estruturas e serviços públicos.
Nessa linha, introduzidos que foram nos Códigos do IRS, do IRC e da CA os desagravamentos caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade, são incluídos no Estatuto dos Benefícios Fiscais aqueles que se caracterizam por um carácter menos estrutural, mas que revestem, ainda assim, relativa estabilidade. Os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo uma regulação relativamente frequente serão, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.
Quanto aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data de entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos.
Os benefícios fiscais respeitantes a investimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1988 e que, nos termos da legislação anterior, se iriam concretizar em deduções à matéria colectável ou à colecta nos anos seguintes são devidamente salvaguardados em sede de IRS e IRC.
Além disso, de modo a assegurar que projectos de investimento em curso na data de entrada em vigor nos novos impostos não vejam as suas expectativas diminuídas em termos de crédito fiscal por investimento, prevê-se que poderão ser deduzidos na colecta do IRS ou do IRC, relativa ao período em que os bens entrem em funcionamento, 4% do investimento concluído até 31 de Dezembro de 1989 ou iniciado até essa data e concluído em 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989.
Quanto às obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 com o objectivo de contemplar as expectativas dos obrigacionistas no que respeita à sua remuneração líquida aplicar-se-á aos respectivos juros o regime de tributação em vigor à data da sua emissão. E isto será assim até ao fim da vida dessas obrigações.
Para efeitos de tributação em IRS e IRC, prevê-se que seja considerada só uma parte dos juros de obrigações emitidas por empresas em 1989. Essa redução é de 20% daqueles juros.
Trata-se de um benefício de carácter conjuntural que deverá ser ponderado, anualmente, no âmbito do Orçamento do Estado. No entanto, define-se desde já que as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive, ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
A tributação dos dividendos de acções cotadas em bolsa é desagravada. Assim, o IRS e o IRC incidirão apenas sobre os 80% dos seus dividendos, ou seja, é-lhes concedido tratamento fiscal análogo ao dos juros da dívida pública a emitir após 1 de Maio de 1989.
De modo a privilegiar fiscalmente as acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, prevê-se que, até ao limite de cinco anos, o IRS e o IRC incidam apenas sobre 60% dos seus dividendos.
O artigo 44.º do Código do IRC prevê que as mais-valias obtidas através da transmissão onerosa de activo corpóreo possam ser excluídas da tributação desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do 2.º exercício posterior, na aquisição de outros bens do activo corpóreo.
O Estatuto permite o alargamento desse regime às mais-valias realizadas através da transmissão onerosa de imobilizações financeiras, desde que o correspondente valor de realização seja reinvestido em activo corpóreo ou em quotas, acções ou títulos do Estado Português.
Procurando evitar-se situações de dupla tributação para os participantes dos fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de pensões, fica consagrada a isenção do IRS dos seus rendimentos por se reconhecer o importante papel regulador que os mesmos assumem no mercado de capitais e como fomentadores da poupança. Relativamente aos fundos de pensões, deve ainda sublinhar-se que:
a) No Código do IRC (artigo 38.º) está prevista a consideração como custo, em geral até ao limite de 15% da respectiva massa salarial, das contribuições das empresas para fundos de pensões em benefício do seu pessoal;
b) No Código do IRS (artigo 55.º) está prevista a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total, dentro dos limites aí mencionados, das contribuições para fundos de pensões relativas ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.
Os fundos de investimento afectos a planos pessoais de reforma (PPR) ficam igualmente isentos de IRC.
Por sua vez, o valor investido, em cada ano, no PPR é dedutível para efeitos de IRS, com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.
Os benefícios da "reforma" serão, a seu tempo, tributados em IRS, mas em condições favoráveis.
O Estatuto prevê a isenção de IRC, no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, relativamente às sociedades de capital de risco e de desenvolvimento regional, e no ano da constituição e nos sete anos seguintes, para as sociedades de fomento empresarial. Quanto às sociedades de gestão e investimento imobiliário, prevê-se, até um máximo de dez anos, a redução para 25% da taxa de IRC e o aumento para o dobro do crédito de imposto relativo à chamada "dupla tributação económica" de lucros distribuídos (que assim passa de 20% para 40%), com reflexo em IRS ou IRC, conforme os sócios sejam pessoas singulares ou colectivas.
Tendo em conta que relativamente aos rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se prevê, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRC, um regime de aproximação gradual das suas taxas de tributação ao respectivo regime geral, o Estatuto estabelece que um regime semelhante se aplique aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo.
O Código do IRC prevê, no seu artigo 45.º, que a chamada "dupla tributação económica" possa ser eliminada relativamente aos lucros atribuídos a participações quando estas ultrapassem certa percentagem (25%) e sejam detidas com características de estabilidade (isto é, por um prazo mínimo de dois anos consecutivos).
Dadas as particularidades das participações detidas por bancos de investimento, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem, estas quanto aos seus rendimentos decorrentes da actividade por conta própria, permite-se que aquele regime possa ser aplicado a essas participações independentemente da percentagem de participação e do prazo.
Nos termos do Código do IRC, os rendimentos dos clubes e associações desportivas directamente derivados do exercício de actividades desportivas, recreativas e culturais estão isentos. Os rendimentos que não se encontram nessas condições são tributados à taxa de 20%. Note-se que a taxa geral aplicável às entidades que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola é 36,5%.
Não obstante aquela taxa reduzida, prevê-se que os rendimentos dos pequenos clubes e associações que não sejam directamente derivados da actividade desportiva (até ao máximo de rendimento bruto total de 800 contos) fiquem também isentos de IRC. Além disso, estabelece-se, com carácter geral, que os clubes e associações desportivas fiquem isentos de contribuição autárquica relativamente aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
No sentido de incentivar a criação artística ou literária, prevê-se que os rendimentos auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em Portugal, relativos à sua produção artística ou literária, sejam apenas englobados por 50% para efeitos de IRS.
Os prédios destinados a habitação própria (a que, como é sabido, não é imputado qualquer rendimento para efeitos de IRS contrariamente ao que acontecia em contribuição predial e imposto complementar) poderão beneficiar de um regime de isenção em contribuição autárquica por um período de dez anos se o respectivo valor tributável for igual ou inferior a 10 000 contos, aplicando-se um período de isenção menor quanto aos prédios de valor superior, mas inferior a 15 000 contos.
Por outro lado, prevê-se a isenção total de juros das "contas poupança-habitação" que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.
Quanto às casas destinadas a arrendamento para habitação, as de renda condicionada ficam isentas de contribuição autárquica por um período até quinze anos, sendo aplicável às restantes, quanto a esta contribuição, um regime de isenção por um período até dez anos, tanto maior quanto menor for o respectivo valor tributável.
Ficam ainda isentos de contribuição autárquica os prédios pertencentes a famílias cujo rendimento bruto total para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional.
Os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% terão um regime fiscal mais favorável, traduzido em:
a) Englobamento, para efeitos de tributação em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e independente;
b) Abatimento na totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;
c) Extensão aos deficientes do regime das "contas poupança-reformados". Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Aprovação e entrada em vigor 1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989. ARTIGO 2.º Regime transitório geral 1 - São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, foram reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte: a) Os benefícios fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável, efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes era aplicável; b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC; c) As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável em IRS ou em IRC; d) As isenções de contribuição predial concedidas às entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias adaptações; e) Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA. 3 - Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes correspondia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em vigor à data da sua emissão. 4 - No quadro do regime de equivalências dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a que se refere a alínea e) do n.º 1. 5 - Os benefícios fiscais requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos, reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados, devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1. ARTIGO 3.º Procedimentos no regime transitório 1 - Para as situações que ocorreram entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma deverão os interessados, no prazo de 60 dias a contar desta última data, requerer, sendo caso disso, a concessão dos benefícios estabelecidos no Estatuto aprovado por este decreto-lei. 2 - No caso de os pedidos de concessão serem apresentados para além do prazo previsto no número anterior, o respectivo benefício iniciar-se-á a partir da data da apresentação do pedido, cessando, todavia, na data que lhe corresponderia caso o pedido tivesse sido apresentado dentro do referido prazo. 3 - Aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ao abrigo do sistema "poupança-emigrante", para os quais não tenha sida requerida a isenção de contribuição predial, poderá esta ainda ser concedida, com efeitos a partir da data do respectivo título aquisitivo, desde que solicitada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se a partir de 1 de Janeiro de 1989 o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro. ARTIGO 4.º Obrigações emitidas em 1989 As obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IRS ou de IRC. ARTIGO 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, artº 42º nº 2) Nota: Foi revogado pelo artº 4º do DL 198/01, de 3/7 - apesar disso mantem-se válido até ao fim de 2002 no artº 57º da redacção do 198/01. (redacção anterior) ARTIGO 6.º Crédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta 1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento (CFI) estabelecido nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência de colecta da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo, nos termos previstos naqueles diplomas, à colecta do IRS, de acordo com o disposto nos números seguintes, depois de efectuadas as deduções previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 80.º do respectivo Código, não podendo da dedução resultar valor negativo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a colecta do IRS em que se efectua a dedução será a que resultar da aplicação do coeficiente determinado pela relação entre os rendimentos líquidos das categorias C e ou D e o rendimento líquido total. 3 - A dedução do CFI a que se referem os números anteriores deverá efectuar-se nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho. 4 - O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, é igualmente aplicável ao CFI que não tiver sido efectuado por falta ou insuficiência da colecta do imposto sobre a indústria agrícola. ARTIGO 7.º Crédito fiscal por investimento - investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989 1 - Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989. 2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer. 3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma. ARTIGO 8.º Crédito fiscal por investimento - investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989 1 - Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação. 2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma. ARTIGO 9.º Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial 1 - Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta não se efectuará, no todo ou em parte, consoante os casos, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam. 2 - Quando se trate de isenção parcial de rendimentos das categorias A ou B, definidas no artigo 1.º do Código do IRS, as retenções na fonte, por conta do respectivo imposto, serão calculadas considerando apenas a parte dos rendimentos que não beneficie de isenção. Nota: Foi revogado pelo artº 4º do DL 198/01, de 3/7. ARTIGO 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação os mesmos, a IRC. 2 - Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. (Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 4 - Exceptua-se ainda do disposto no nº 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.(Aditado pelo artº 48º nº 1 da Lei 30-C/2000, de 29/12) Nota: Foi revogado pelo artº 4º do DL 198/01, de 3/7 Nota: Este artigo foi cindido: os nºs 1 e 2 passaram para o artº 90º do CIRC, enquanto que os nºs 3 e 4, mantiveram-se no artº 28º do EBF ARTIGO 11.º Alterações ao Código do IRS 1 - Os artigos 2.º e 21.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ...................................................................................................
2 - As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989. ARTIGO 12.º Alterações ao Código do IRC Os artigos 2.º e 8.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ................................................................................................... ................................................................................................... ARTIGO 13.º Regulamentação do Estatuto O Governo aprovará as normas regulamentares necessárias à aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 21 de Junho de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Junho de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho
Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais. NÚMERO: 152 SÉRIE I-A Ministério das Finanças O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais foram aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, 442-B/88, de 30 de Novembro, e 215/89, de 1 de Julho. Ao longo de mais de uma década, cada um destes diplomas, estruturantes da tributação do rendimento, foi objecto de dezenas de alterações e aditamentos, o que dificulta o conhecimento e interpretação do quadro legal por parte dos sujeitos passivos de imposto, num ramo de direito em que a certeza e a segurança jurídicas se revelam essenciais ao correcto cumprimento das obrigações legais. Por outro lado, a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, veio tornar não apenas útil, mas indispensável, a revisão daqueles diplomas, para os dotar de melhor sistematização e coerência interna. A Lei n.º 30-G/2000, no seu artigo 17.º, autoriza o Governo a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e do IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução daquela lei. Com a presente revisão global dos articulados dos referidos Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais são assim criadas condições de maior clareza, segurança e estabilidade para o conhecimento das normas fiscais, seja do ponto de vista da administração fiscal, seja do ponto de vista dos sujeitos passivos de imposto. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, publicando-se em anexo ao presente decreto-lei os correspondentes articulados, que dele fazem parte integrante. Artigo 2.º Remissões Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente. Artigo 3.º Disposição transitória Até à entrada em vigor do regime de preços de transferência, tal como prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, mantêm-se em vigor as regras procedimentais anteriormente estipuladas para os casos de correcção da matéria colectável nas situações de relações especiais. Artigo 4.º Revogação São revogados os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. Promulgado em 18 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARTE I Princípios gerais
Artigo 1.º Âmbito de aplicação As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior) Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. 2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior. 3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido. (redacção anterior)
Artigo 3.º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais 1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência. 3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior) Artigo 4.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento 1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. 2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário. 3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior) Artigo 5.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir. 2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência. (Redacção anterior)
Artigo 6.º Fiscalização Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior)
Artigo 7.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei nº 229/2002, de 31/10) As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.(Redacção do DL 229/02, de 31/10) (redacção anterior) Artigo 8.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior) Artigo 9.º Interpretação e integração das lacunas da lei As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior)
Artigo 10.º Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais 1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário.
2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior)
Artigo 11.º Constituição do direito aos benefícios fiscais O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) (redacção anterior) Artigo 11.º -A Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais 1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (redacção anterior) Artigo 12.º Extinção dos benefícios fiscais 1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. 3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei. 4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.(Redacção do DL 229/02, de 31/10) 5* - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento; b ) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6* - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a ) e b ) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos. 7* - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a ) e b ) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu. 8* - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.( Anterior n.º 7.)(* -Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Nota: Corresponde ao anterior n.º 5 . (redacção anterior) Artigo 13.º Transmissão dos benefícios fiscais (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal. 2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada. 3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos. (redacção anterior) CAPÍTULO I Benefícios de natureza social Artigo 14.º Fundos de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.(Redacção da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 ? São isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional. 3 ? Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes 4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (redacção anterior) Artigo 15.º Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de ? 11 704,70.(Redacção da Lei 32-B/02, de 30/12 ? OE 2003) 4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (redacção anterior) Artigo 16.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de ? 13 774,86, as categorias A e B;(Redacção da Lei nº 32-B/02, de 30/12 - OE/2003) b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De ? 7778,74 para os deficientes em geral;(Redacção da Lei nº 32-B/02, de 30/12 - OE/2003) 2) De ? 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.(Redacção da Lei nº 32-B/02, de 30/12 - OE/2003) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS. 3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da ?Conta poupança-reformados?. 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. 5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. 6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes. (redacção anterior) Artigo 17.º Criação de empregos para jovens 1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 ? OE 2003) 3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho. (redacção anterior) CAPÍTULO II Benefícios à poupança Artigo 18.º Conta poupança-habitação "É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei, continuando a ter aplicação o regime constante dos n.os 2, 5 e 6 relativamente às deduções à colecta do IRS que tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)" 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de ? 575,57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.(Redacção da lei n.º 32-B/2002, de 30/12 ? OE 2003) 2 - A utilização para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação determina o seguinte: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 ? OE 2003) a) A soma dos montantes anuais deduzidos, na proporção do saldo utilizado, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a imobilização; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 ? OE 2003) b) Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais deduzidos correspondentes ao saldo da conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e desde que decorrido o prazo ali estabelecido.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 ? OE 2003) 3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1). 4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos. 5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1) até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. 6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001. (1)Trata-se do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro. (redacção anterior) Artigo 19.º Conta poupança-reformados Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 500. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (redacção anterior) Artigo 20.º Conta-emigrante 1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados. (Era o anterior n.º 3) (corresponde ao art.º 40.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7) (redacção anterior) Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2* - (Revogado.) 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. .4 *- (Revogado.) 5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas. .6* - (Revogado.) 7* - Ficam isentos do IMT os fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional. 8 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 9 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 10*- (Revogado.) 11* - Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) NOTA - Artigo 39.º n.º 5 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continua a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (redacção anterior) CAPÍTULO III Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais Artigo 22.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a)(*) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente: 1)(*) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 2)(*) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; 3)(*)Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. 6(*) - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal: a)(*) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b)(*) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes: a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados. b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos pela convenção; c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago. (Número aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (*) (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) (redacção anterior) Artigo 22.º-A Fundos de capital de risco 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC. 3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas. (Artigo aditado pelo n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) Nota: Nos termos do n.º 3 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, a redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos. Artigo 23.º Aplicações a prazo 1 - Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) 80% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) b) 40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3 - (Eliminado pela lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 4 - (Eliminado pela lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (redacção anterior) Artigo 24.º Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2* - (Revogado.) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4* - (Revogado.) 5* - (Revogado.) 6* - (Revogado.) 7* - (Revogado.) (*-Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Nota - Artigo 39.º n.º 6 da.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)— Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o valor aplicado em plano poupança-acções no ano fiscal de 2004 só é dedutível à colecta nos termos do n.º 2 do artigo 24.º desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. 7 — Os regimes previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continuam a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo e à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos poupança-acções (PPA) e as importâncias entregues pelo subscritor. (*Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (redacção anterior) Artigo 25.º Mais-valias no âmbito do processo de privatização Para efeito de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, são excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)(corresponde ao art.º 32-C.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7) (redacção anterior) Artigo 26.º Mais-valias realizadas por entidades não residentes 1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. 3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. 4 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 5 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) redacção anterior) Artigo 27.º Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) (redacção anterior) Artigo 28.º Serviços financeiros de entidades públicas (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 2 - O Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. 3 - No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais. Artigo 29.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. 2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. 3 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (redacção anterior) Artigo 30.º Depósitos de instituições de crédito não residentes Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. Redacção da lei n.º 32-B/2003, de 30/12 - OE 2003) (redacção anterior) Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) (Nova redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) 5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. Nota: A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dada pelo n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. (redacção anterior) Artigo 32.º Clubes de investidores (Artigo eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (redacção anterior) |