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Artigo 56.º-F

IVA - Transmiss?es de bens e presta??es de servi?os a t?tulo gratuito
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)


Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.


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