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CAPÍTULO X

Benef?cios relativos ao mecenato

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Artigo
56.º-C

No??o de donativo
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)


Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.


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