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O Despacho n.º 6564/2021 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no DR n.º 129, 2.ª série, de 7 de julho de 2021, vem regulamentar a dispensa dos pagamentos por conta de IRC para o período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, prevista no art.º 374.º da Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro ( OE para 2021), nos seguintes termos:.
As Cooperativas e os sujeitos passivos que tenham obtido, no período de tributação de 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação de média empresa, nos termos do art.º 2.º do anexo do Dec.-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, (€ 50 000 000,00), podem ficar dispensados, sem necessidade de certificação por contabilista certificado, quer dos primeiro e segundo pagamentos por conta, quer do terceiro pagamento por conta, nos termos do art.º 107.º do Código do IRC;
Caso o sujeito passivo verifique que, em virtude da dispensa, e face à declaração periódica de rendimentos do período de 2021, deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode proceder à entrega do imposto em falta, sem quaisquer ónus ou encargos, até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta, em regra, 15 de dezembro.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 10 de dezembro de 2021