Foi recentemente divulgado pela OCDE um entendimento comum das jurisdições implementadoras das regras do Pilar 2 (RIMG), incluindo Portugal, para suportar a submissão e disseminação da declaração de informação sobre o imposto complementar, conhecida como declaração GIR e que se encontra prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, aprovado pela Lei n.º 41/2026, de 8 de novembro.
De acordo com o referido entendimento comum, em particular o respetivo ponto 3, deve ser considerado o seguinte:
Tendo em conta os desafios de cumprimento e de coordenação que podem resultar de um atraso, por parte de uma jurisdição, na disponibilização de um portal de entrega fiável ou na ativação das relações de troca de informação, as Jurisdições Implementadoras em 2024 acordaram que recorrerão aos mecanismos disponíveis ao abrigo das respetivas legislações internas, com vista a:
i. Dispensar a aplicação de penalidades que, de outro modo, seriam devidas em virtude do incumprimento das obrigações de apresentação local da declaração GIR; ou
ii. Não exigir o cumprimento da obrigação de apresentação local da declaração GIR antes do prazo aplicável para a respetiva troca de informação,
desde que a declaração GIR tenha sido submetida centralmente em qualquer uma das jurisdições constantes da lista anexa dentro do prazo relevante e que a correspondente notificação da declaração GIR tenha sido apresentada na jurisdição local dentro do prazo relevante.
Recomenda-se a consulta do documento original da OCDE, disponível no seguinte link:
Com vista à operacionalização do acima referido entendimento comum, relativamente à jurisdição portuguesa, deve proceder-se da seguinte forma:
a) Caso já tenha sido entregue uma declaração Modelo 62 – Declaração de Registo, relativa ao exercício fiscal de 2024, indicando que a entrega da declaração GIR será realizada centralmente pela entidade-mãe final do grupo ou uma sua designada em jurisdição diferente da portuguesa e essa jurisdição não conste da lista anexa ao entendimento comum divulgado, deve proceder-se à substituição daquela declaração, indicando que a entrega da declaração GIR será realizada centralmente pela entidade-mãe final do grupo ou por uma sua designada, numa jurisdição que conste do referido anexo, até ao limite do prazo legal de entrega da declaração GIR (para os exercícios fiscais de 2024 coincidentes com o ano civil, até 30 de junho de 2026);
b) Caso ainda não tenha sido entregue uma declaração Modelo 62 – Declaração de Registo, relativa ao exercício fiscal de 2024, deve proceder-se à respetiva entrega até ao limite do prazo legal de entrega da declaração GIR (para os exercícios fiscais de 2024 coincidentes com o ano civil, até 30 de junho de 2026);
c) Em qualquer dos casos, deve proceder-se ainda à entrega da declaração GIR, em cumprimento ao respetivo prazo legal, na jurisdição indicada em conformidade com os procedimentos descritos nos pontos anteriores, devendo esta proceder posteriormente à atempada troca de informação com as demais jurisdições relevantes;
d) Em caso de entrega ou substituição de declaração Modelo 62 – Declaração de registo por entidade local designada, deve assegurar-se a conclusão do procedimento de confirmação de designação previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro;
e) Para proceder à substituição de declaração Modelo 62 deve localizar a declaração a corrigir, selecionar a opção/botão “Substituir” e submeter nova declaração com informação completa.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 25 de maio de 2026