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IVA - Transações intracomunitárias

Medidas de simplificação e nova declaração Recapitulativa

​​​A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, alterou a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de dezembro de 2006 (Diretiva IVA), no que respeita à harmonização e simplificação de determinadas regras do imposto em matéria de tributação das trocas comerciais entre os Estados membros (trocas intracomunitárias), medidas designadas de “quick fixes”.

Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que alterou o Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011, de 15 de março de 2011, introduziu uma medida de simplificação relativa à prova do transporte para efeitos da aplicação da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias. Esta medida, sobre a qual foram emitidas instruções administrativas que podem ser consultadas no Ofício-circulado n.º 30218/2020, tem eficácia direta no ordenamento jurídico nacional, estando em vigor desde 1 de janeiro de 2020.

No que respeita à transposição da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, que contempla medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias; às operações em cadeia; e à importância do número de identificação para efeitos de IVA para efeitos da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens; aguarda-se ainda a aprovação do diploma na Assembleia da República, o que se prevê venha a acontecer após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2020.

No que respeita às vendas à consignação, a simplificação adotada implica a alteração da declaração recapitulativa de IVA a que se referem a alínea i), do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA na Transações Intracomunitárias.

Dados os prazos previstos para a submissão da declaração recapitulativa de IVA, e enquanto não for aprovada e publicada a nova declaração recapitulativa, os sujeitos passivos devem submeter a declaração recapitulativa ainda em vigor devendo, caso existam vendas à consignação em transferências intracomunitárias, preencher o respetivo Quadro 04, inscrevendo essas operações no campo 7 do Quadro 06 da declaração periódica do período a que respeitam.

Quando da publicação da Lei e legislação complementar serão emitidas instruções administrativas com o propósito de acautelar os direitos e garantias dos sujeitos passivos no que toca ao cumprimento das obrigações e o normal funcionamento do imposto.