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Mercadorias eCommerce

Alterações para 1 de julho de 2026.










No dia 1 de julho de 2026 entra em aplicação o disposto no Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), Série L, de 18/02/2026 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202600382&qid=1782390087888) e objeto de corrigenda publicada no JOUE, Série L, de 23/03/2026 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202690233&qid=1782390087888).
 
De acordo com o disposto no referido regulamento, a partir de 1 de julho de 2026:
 
  • ​​É eliminada a franquia (‘isenção’) de direitos aduaneiros na importação de mercadorias de valor insignificante, ou seja, mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda € 150 por remessa;
  • Passam a ser devidos, para além de IVA (exigível desde 1 de julho de 2021), direitos aduaneiros no valor de € 3 por adição na importação de ‘mercadorias eCommerce’ (remessa de empresa a particular - B2C) contidas numa remessa cujo valor intrínseco não exceda um total de € 150.
    Por exemplo, uma remessa com valor total de € 100 contendo uma camisa e um chapéu, ou seja, duas adições, passa a dever € 6 de direitos aduaneiros.
    ​Na importação de ‘mercadorias eCommerce’ numa remessa com valor intrínseco total superior a € 150 o montante de direitos aduaneiros devido é determinado com base na taxa de direito aduaneiro aplicável à mercadoria em causa (https://aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pauta/pf/homepage).
 
Informa-se, ainda, que:

  • ​​‘Mercadorias eCommerce’ são mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea p), do Código do IVA;
  • Uma mesma remessa corresponde às mercadorias enviadas simultaneamente pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário e abrangidas pelo mesmo contrato de transporte.
    Consequentemente, as mercadorias expedidas pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário que tenham sido encomendadas e enviadas separadamente, mesmo que cheguem no mesmo dia, mas em encomendas separadas, ao operador postal ou transportador expresso de destino devem ser consideradas remessas distintas. No mesmo sentido, as mercadorias abrangidas pela mesma encomenda efetuada pela mesma pessoa, mas expedidas separadamente, devem ser consideradas remessas distintas.
 
Autoridade Tributária e Aduaneira, 26 de junho de 2026​​​