No âmbito da Pandemia COVID-19, foi aprovado um conjunto de medidas, decorrente dos constrangimentos associados ao normal funcionamento da atividade judicial e administrativa.
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, posteriormente ratificado e integrado na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março com o determinado nos pontos 5., 6. e 7, do despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, do SEAF, estabelece algumas
regras para o regime de justo impedimento.
A quem se aplica o regime de justo impedimento |
Aos contribuintes ou contabilistas certificados que podem, perante a AT, invocar o regime de justo impedimento no âmbito do cumprimento de qualquer obrigação fiscal que devam cumprir (ex. declarativa, de pagamento, prestação de informações, ou outra).
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Em que situações se aplica |
Apenas se considera
fundamento de justo impedimento, para este efeito,
situações de infeção ou de isolamento profilático, bem como as situações de
fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou de contabilistas de e para as zonas abrangidas pela cerca (desde que tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas).
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Como comprovar | As situações de infeção ou de isolamento profilático, devem ser comprovadas mediante entrega da respetiva
declaração emitida por autoridade de saúde. |
Quando pode ser invocado | O justo impedimento pode ser invocado antes do termo da data para o cumprimento de uma determinada obrigação, caso esteja prevista a impossibilidade de a cumprir.
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Onde dever ser efetuado o pedido | O regime de justo impedimento deve ser invocado mediante solicitação no
Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções:
e-balcão > Imposto ou área: "Justiça Tributária " > Tipo de questão: "Justo Imp." > Questão: "Justo Impedimento". |
Quais os requisitos do pedido | Na invocação do justo impedimento devem ser
identificadas, de forma expressa,
as obrigações que não podem ser cumpridas por esse facto (ex. pagamento da prestação do IRS, impossibilidade de entrega da declaração modelo 22, etc.). Na invocação do justo impedimento por parte de
contabilistas certificados, além das obrigações que não podem ser cumpridas, devem ser identificados os contribuintes cujas obrigações não são cumpridas, por esse facto.
Não serão aceites pedidos vagos e de caráter genérico em que apenas se alegue que ocorre um facto que determina o justo impedimento para o "cumprimento de todas as obrigações" ou que "não é possível, no período determinado, cumprir todas as obrigações, de um determinado universo de contribuintes". |
Cessação do justo impedimento | O cumprimento da obrigação em falta, deve ocorrer logo que cessa o facto que determina o justo impedimento.
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