Conteúdo da Página
A Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, alargou a isenção constante da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
As associações ao efetuarem aquisições de alimentos para animais de companhia por si acolhidos devem invocar a isenção junto do vendedor e apresentar comprovativo de que são associações de proteção animal legalmente constituídas. Para comprovar a sua atividade, as associações podem utilizar qualquer documento onde conste que a proteção animal constitui objeto da atividade da associação e que esta se encontra legalmente constituída (o número de registo no Registo Nacional das Associações Zoófilas/ICNF, certidão de registo, estatutos publicados ou outro que permita verificar aqueles requisitos).
Os comerciantes, desde que invocada a isenção e comprovada a atividade da associação, emitem fatura relativa à transmissão com a menção que a isenção é aplicada por força da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Caso utilize programa certificado de faturação deve utilizar o código de isenção M19 – Outras isenções.
Esta isenção aplica-se até 31 de dezembro de 2024.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 17 de junho de 2024