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A partir de 1 de julho de 2025, deixa de ser possível obter faturas e faturas/recibo sem preenchimento no Portal das Finanças.
Assim, relativamente aos documentos obtidos antes daquela data, os mesmos só poderão ser utilizados para emitir faturas ou faturas-recibo, relativas a prestações de serviços ou transmissões de bens que tenham ocorrido até 30 de junho de 2025.
Neste sentido, atendendo ao prazo geral para emissão de faturas (5 dias úteis) e ao prazo para recolha no Portal das Finanças dos elementos destes documentos, informa-se o seguinte:
- Após 30 de junho de 2025, não será possível obter faturas ou faturas-recibo sem preenchimento no Portal das Finanças;
- Após 30 de junho e até 7 de julho de 2025, podem utilizar as faturas ou faturas-recibo obtidas até 30 de junho de 2025 para titular prestações de serviços ou transmissões de bens realizadas até esta data;
- As faturas emitidas devem ser recolhidas no Portal das Finanças até ao dia 14 de julho de 2025;
- As faturas e faturas-recibo sem preenchimento, obtidas até 30 de junho e que não tenham sido recolhidas até ao dia 14 de julho de 2025, serão anuladas pela AT;
- Após 1 de julho de 2025 apenas será possível emitir Recibos sem preenchimento, os quais devem ser utilizados exclusivamente para titular pagamentos de faturas sem preenchimento emitidas antes das referidas datas.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 30 de junho de 2025