Na sequência das notícias publicadas relativas às instruções de organização interna da investigação criminal da AT, cumpre esclarecer o seguinte:
1) O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe instaurar, dirigir e encerrar o inquérito criminal;
2) A AT participa nas investigações criminais, enquanto órgão de polícia criminal, sempre que determinado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito;
3) No que respeita aos crimes fiscais e aos crimes aduaneiros, a AT tem em regra competência delegada para a respetiva investigação, sem prejuízo de estar legalmente prevista a constituição de equipas mistas (envolvendo a AT e outros órgãos de polícia criminal) quando “o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade" (artigo 41.º, n.º 1 e 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias);
4) A Lei 55/2020, de 27 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, determinou que a constituição de equipas especiais e de esquipas mistas é uma competência da Senhora Procuradora-Geral da República, depois de “ouvidos os respetivos dirigentes máximos" de cada um dos órgãos de polícia criminal envolvidos;
5) O objetivo da legislação ao prever esta intervenção dos dirigentes máximos de cada órgão de polícia criminal vai no sentido de assegurar, aquando da constituição de cada equipa mista, que cada uma das entidades tem competências no domínio a investigar e de permitir que cada uma das entidades avalie quais as suas unidades melhor habilitadas a conduzir e participar na investigação;
6) Estando legalmente previsto que os dirigentes máximos de cada órgão de polícia criminal (seja a AT, seja qualquer outro) participem no processo, emitindo parecer sobre a constituição das equipas mistas, consequentemente necessitam de informação genérica sobre o alegado crime a investigar, para verificarem se está dentro das competências legais e técnicas da entidade e, nesse caso, quais as unidades melhores preparadas para a sua investigação;
7) Neste contexto, tendo em vista operacionalizar a constituição daquelas equipas, a Procuradoria-Geral da República determinou – através da Diretiva 1/2021 (publicada no site da Procuradoria Geral da República) – que a proposta de constituição de equipas mistas fosse acompanhada, designadamente, do resumo da factualidade, dos fundamentos para a constituição das equipas e de informação sobre a organização das mesmas;
8) No seio da AT, ao abrigo da Instrução de Serviço n.º 50.006/2021, encontra-se previsto que a responsável pela área da investigação criminal tenha acesso exclusivamente aos dados previstos na Diretiva 1/2021 da PGR, nos casos em que esteja prevista a sua intervenção no processo, para efeitos de emissão de um parecer legalmente obrigatório;
9) Além destas situações, ao abrigo da Instrução de Serviço n.º 50.004/2021, as unidades da AT encarregues de investigações criminais poderão – quando estejam em causa investigações de elevada complexidade e/ou investigações que que abranjam várias zonas do país – apresentar uma proposta fundamentada de reafectação da investigação a outra unidade; tendo, neste caso, aquela responsável acesso aos dados estritamente necessários para avaliar o pedido de reafectação;
10) Em qualquer caso, seja nos pedidos de constituição de uma equipa mista, seja nos pedidos de alocação de unidades a investigações, a intervenção da responsável pela área da investigação criminal da AT é meramente consultiva do Ministério Público, competindo a decisão final à Senhora Procuradora Geral da República ou aos Magistrados titulares dos processos;
11) A AT trabalha diariamente em estreita articulação com o Ministério Público, estando atualmente a coadjuvar essa entidade em cerca de 2.500 processos de inquérito, tendo alocado a esta valência 230 funcionários dispersos pelas Direções de Finanças e Serviços Centrais, visando estas instruções exclusivamente garantir uma a gestão eficiente dos recursos da Investigação Criminal de que a AT dispõe, de forma a melhor servir o Ministério Público, em todo o território nacional, nos processos em que lhe é delegada por este a competência de investigação.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 14 de janeiro de 2022