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A partir do dia 1 de maio de 2026 entram em produção os efeitos decorrentes do Despacho n.º 1782/2026 de 31 de janeiro de 2026 da Sr.ª Diretora Geral da AT, Dr.ª Helena Borges, publicado no DR n.º 30, 2.ª série, de 12/02/2026, onde são definidas as áreas de jurisdição dos serviços desconcentrados aduaneiros – estâncias aduaneiras - (alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros) da Autoridade Tributária e Aduaneira.
As áreas de jurisdição das estâncias aduaneiras são as áreas territoriais onde as diversas estâncias aduaneiras, à luz das suas atribuições, asseguram o exercício da ação tributária e aduaneira sobre os operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento inseridos em tais áreas.
Por exemplo, as áreas de jurisdição são as áreas territoriais que definem:
- Em relação às mercadorias aí localizadas, a estância aduaneira competente para a submissão das respetivas declarações aduaneiras e dos impostos especiais de consumo;
- Em relação aos operadores cuja contabilidade principal para fins aduaneiros esteja centralizada num local aí inserido, a estância aduaneira competente para a concessão da maioria das autorizações previstas na legislação aduaneira;
- Em relação aos operadores cujo domicílio fiscal, para efeitos dos impostos especiais de consumo, esteja localizado num local aí inserido, a estância aduaneira competente para a concessão dos respetivos estatutos;
- Em relação aos operadores económicos titulares de isenções de IEC aplicáveis a instalações nelas localizadas, a estância aduaneira competente para o seu reconhecimento e controlo ou, no caso de isenções reconhecidas pelos serviços centrais, para o seu registo e controlo.
Caso resulte do Despacho n.º 1782/2026 alteração da estância aduaneira que exerce a ação tributária e aduaneira sobre determinado local, a AT assegura, interna e oficiosamente, a atualização da respetiva informação em sede dos vários sistemas eletrónicos.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 30 de abril de 2026