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Elaboração de faturas e localização de arquivo fora da UE

Decreto Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Arquivo e faturação fora da UE
​O decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio integrar todas as regras sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como sobre a conservação e arquivo dos elementos da contabilidade das empresas, promovendo a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos.

Este decreto-lei, prevê a hipótese de as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes serem elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo emitente, estando a emissão nestes termos por adquirentes ou terceiros que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro da União Europeia, sujeita a autorização prévia da AT, nos termos do n.º 2 do Art.º 5.º do decreto-lei n.º 28/2019.

Também os arquivos em causa podem ser mantidos em Portugal, ou em qualquer outro Estado membro da União Europeia, podendo, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ser mantidos fora do território da União Europeia, conforme estipulado nos números 2 e 4 do artigo 20.º e 21.º do mencionado decreto-lei.

Para obtenção das autorizações previstas, os sujeitos passivos devem submeter à AT um pedido, por via eletrónica, no qual identifiquem o país terceiro e se responsabilizem pela verificação das condições estabelecidas em lei. 

Desta forma, a AT procedeu à criação de 3 formulários tipo, que podem ser obtidos em:

  1. Pedido de autorização - Elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, por terceiros ou pelos adquirentes dos bens ou serviços, em país ou território terceiro;
  2. Pedido de autorização – Localização do arquivo fora do território da União Europeia para sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
  3. Pedido de autorização – Manutenção de arquivo das faturas emitidas e recebidas, dos livros, registos e demais documentos, fora do território da União Europeia, por sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.

Sendo que após o preenchimento correto do formulário, os sujeitos passivos devem submetê-lo através do Portal da Finanças, na plataforma E-Balcão, criando um novo pedido e selecionando as seguintes opções:

       i.   Pedido de autorização - Elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes em país ou território terceiro
Novo Pedido E-Balcão » Tipo: IVA » Área: Faturação - Novas Regras » Subárea – Elaboração faturas fora da EU
(No campo “Assunto" do E-Balcão, deve indicar: “DL 28/2019 - ELABORAÇÃO DE FATURAS FORA DA UE")

      ii.   Pedidos de autorização - Localização de arquivo fora do território da União Europeia
Novo Pedido E-Balcão » Tipo: IVA » Área: Faturação - Novas Regras » Subárea – Localização Arquivo fora da UE
​(No campo “Assunto" do E-Balcão, deve indicar: “DL 28/2019 - LOCALIZAÇÃO DE ARQUIVO FORA DA UE")

 
Pode saber aqui mais sobre as alterações promovidas pelo D.L. n.º 28/2019, de 15/02 .
 

Autoridade Tributária e Aduaneira, 28 de setembro de 2021


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