Para fins de prevenção geral informa-se que, na sequência de Acusação deduzida, pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa (DIAP), em processo-crime cuja competência para a investigação foi delegada na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – Direção de Finanças de Lisboa, relativamente à prática do crime de burla tributária, foi proferida decisão CONDENATÓRIA (Acórdão) relativamente a 18 arguidos (9 pessoas singulares e 9 pessoas coletivas) a quem foi imputada a prática do crime de Burla Tributária, na sua forma tentada e consumada, pelo Tribunal Coletivo Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no passado dia 15 de Janeiro de 2022.
Sumariamente, entre os anos de 2011 e 2013, o principal arguido aproveitando-se da sua situação de exercício de funções de contabilista de todas as sociedades arguidas sendo ainda legal representante de algumas dessas mesmas sociedades, atuou em conjunto com a sua esposa e com a sua cunhada, licenciada em Direito, bem como com os restantes arguidos, num esquema ilícito de simulação de retenções na fonte, conseguindo dessa forma obter reembolsos, uns pagos pela Fazenda Publica e outros ficando suspensos aquando da sua deteção.
O esquema em causa contaria ainda com a participação de empresas cujos arguidos seriam contabilistas e representantes legais.
Na sequência do julgamento realizado obtiveram-se, quanto a 9 arguidos pessoas singulares, as seguintes condenações, como co-autores materiais pela prática do crime de Burla Tributária, tentada e consumada:
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Um arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (não suspensa) de 11 anos, bem como 3 anos de interdição do exercício da atividade como contabilista;
- Um arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (não suspensa) de 6 anos e 6 meses;
- Um arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (não suspensa) de 6 anos e 3 meses;
- Seis arguidos foram condenados em pena de prisão suspensa na sua execução;
- Um arguido foi condenado a uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 26.356,00;
- Um arguido foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 2.000,00;
- Um arguido foi condenado a uma pena de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 3.000,00;
- Um arguido foi condenado a uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 3.000,00;
- Um arguido foi condenado a uma pena de 5 anos de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 5.000,00;
- Um arguido foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 22.341,58.
A mesma decisão judicial condenou 9 sociedades arguidas pela prática do mesmo crime, na sua forma tentada e consumada, nos seguintes termos:
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Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 1200 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 24.000,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 1500 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 30.000,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 900 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 18.000,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 1200 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 24.000,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 800 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 16.000,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 480 dias de multa à razão diária de 5,00 €, no total de 2.400,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 600 dias de multa à razão diária de 5,00 €, no total de 3.000,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 840 dias de multa à razão diária de 5,00 €, no total de 4.200,00 €;
- Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 800 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 16.000,00 €;
Os arguidos, quer pessoas singulares quer pessoas coletivas foram, ainda, condenados, solidariamente, ao pagamento de uma indemnização civil ao Estado Português no montante 378.667,45€, correspondente às atribuições patrimoniais indevidamente recebidas, acrescido de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento.
8 de abril de 2022