Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

Condenação por Burla Tributária

(Art.º 87º do RGIT)
​​Para fins de prevenção geral informa-se que, na sequência de Acusação deduzida, pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa (DIAP), em processo-crime cuja competência para a investigação foi delegada na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – Direção de Finanças de Lisboa, relativamente à prática do crime de burla tributária, foi proferida decisão CONDENATÓRIA (Acórdão) relativamente a 18 arguidos (9 pessoas singulares e 9 pessoas coletivas) a quem foi imputada a prática do crime de Burla Tributária, na sua forma tentada e consumada, pelo Tribunal Coletivo Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no passado dia 15 de Janeiro de 2022.
​​

Sumariamente, entre os anos de 2011 e 2013, o principal arguido aproveitando-se da sua situação de exercício de funções de contabilista de todas as sociedades arguidas sendo ainda legal representante de algumas dessas mesmas sociedades, atuou em conjunto com a sua esposa e com a sua cunhada, licenciada em Direito, bem como com os restantes arguidos, num esquema ilícito de simulação de retenções na fonte, conseguindo dessa forma obter reembolsos, uns pagos pela Fazenda Publica e outros ficando suspensos aquando da sua deteção.​​

O esquema em causa contaria ainda com a participação de empresas cujos arguidos seriam contabilistas e representantes legais. ​​

Na sequência do julgamento realizado obtiveram-se, quanto a 9 arguidos pessoas singulares, as seguintes condenações, como co-autores materiais pela prática do crime de Burla Tributária, tentada e consumada:

  • ​Um arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (não suspensa) de 11 anos, bem como 3 anos de interdição do exercício da atividade como contabilista;
  • Um arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (não suspensa) de 6 anos e 6 meses;
  • Um arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (não suspensa) de 6 anos e 3 meses;
  • Seis arguidos foram condenados em pena de prisão suspensa na sua execução;
  • Um arguido foi condenado a uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 26.356,00;
  • Um arguido foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 2.000,00;
  • Um arguido foi condenado a uma pena de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 3.000,00;
  • Um arguido foi condenado a uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 3.000,00;
  • Um arguido foi condenado a uma pena de 5 anos de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 5.000,00;
  • Um arguido foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por 5 anos, e proceder ao pagamento de 22.341,58.​​

A mesma decisão judicial condenou 9 sociedades arguidas pela prática do mesmo crime, na sua forma tentada e consumada, nos seguintes termos:

  • ​Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 1200 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 24.000,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 1500 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 30.000,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 900 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 18.000,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 1200 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 24.000,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 800 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 16.000,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 480 dias de multa à razão diária de 5,00 €, no total de 2.400,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 600 dias de multa à razão diária de 5,00 €, no total de 3.000,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 840 dias de multa à razão diária de 5,00 €, no total de 4.200,00 €;
  • Uma sociedade arguida foi condenada numa pena de 800 dias de multa à razão diária de 20,00 €, no total de 16.000,00 €;​​

Os arguidos, quer pessoas singulares quer pessoas coletivas foram, ainda, condenados, solidariamente, ao pagamento de uma indemnização civil ao Estado Português no montante 378.667,45€, correspondente às atribuições patrimoniais indevidamente recebidas, acrescido de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento.

​​8 de abril de 2022​​​