No âmbito de uma investigação criminal levada a cabo pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, através da Unidade Antifraude Tributária da Inspeção Tributária e
Aduaneira, na qualidade de OPC num processo-crime dirigido pelo DIAP de Braga,
em que se investigaram factos passíveis de consubstanciar a prática do crime de
Fraude Qualificada, transitou em julgado o acórdão que condenou o arguido, por
Fraude Qualificada (prevista e punida pelos Art.º 103.º e 104.º do Regime Geral
das Infrações Tributárias), em 2 anos e 6 meses de pena de prisão suspensa na
sua execução (condicionada ao pagamento, no período de 6 meses após o trânsito
em julgado, do valor da vantagem patrimonial acrescida de juros vencidos e
vincendos).
No âmbito da investigação efetuada, ficou provado que o arguido, recebeu
nos anos de 2007 e 2008, rendimentos provenientes de aplicações financeiras que
detinha no estrangeiro, numa conta offshore, no valor de 18,5 milhões euros.
Estes rendimentos não foram declarados pelo arguido, para efeitos de IRS e,
consequentemente, foi diminuída a sua coleta no montante global de cerca de 3,7
milhões de euros, que corresponde à vantagem patrimonial ilegítima obtida.
Mais, considerou o tribunal que o arguido atuou sempre de forma livre,
voluntária e consciente, sendo que, com a não declaração dos referidos
rendimentos, visou a não liquidação e o não pagamento do imposto devido e,
consequentemente, a obtenção de uma vantagem patrimonial indevida, o que logrou
alcançar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Refere ainda o tribunal que “importa não esquecer que a fraude fiscal
constitui um verdadeiro atentado aos valores da solidariedade social. O sistema
fiscal não visa apenas arrecadar o máximo da receita, mas também uma maior
justiça distributiva dos rendimentos entre os cidadãos, tendo em conta as
necessidades de financiamento das atividades sociais do Estado. É um instrumento
de justiça social e de diminuição das desigualdades socioeconómicas. Fugir aos
impostos legitimamente criados não é comportamento digno de aplauso, mas sim a
infração a um dever fundamental de cidadania”.
Lisboa, 17 de maio de 2021