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Operação “Ação sobre rodas”

Conclusões do inquérito
Veículos
Tendo em vista o apuramento das circunstâncias em que ocorreu a operação “Ação sobre rodas", a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mandou instaurar um inquérito, no passado dia 28 de maio de 2019, sobre a operação realizada naquele mesmo dia, em Valongo, na rotunda de Alfena. 

No âmbito daquele inquérito: i) foi recolhida e examinada a documentação relativa à conceção, planeamento, decisão e execução da operação; ii) foram ouvidos em declarações todos os trabalhadores da AT envolvidos; iii) foram ouvidos em declarações os contribuintes interpelados nesta ação que corresponderam ao pedido de colaboração que lhes foi dirigido. 

As conclusões alcançadas sobre a operação “Ação sobre rodas" foram as seguintes: 
  1. A ação visou promover a regularização de dívidas, proceder à apreensão dos veículos já penhorados encontrados em circulação ou à penhora de veículos (nas situações em que se encontrassem reunidas as condições legais para o efeito), tendo sido, na sua preparação, considerados cerca de três milhões de processos de execução fiscal do Distrito do Porto;
  2. A metodologia adotada consistiu na identificação, por simples controlo visual, de matrículas de veículos em circulação cujos proprietários tinham dívidas em processos de execução fiscal, caso em que os trabalhadores da AT davam indicação aos elementos da GNR para imobilizar as viaturas, ao que se seguia o atendimento dos devedores em postos móveis criados para o efeito, onde era possível validar, em tempo real, através da consulta às aplicações informáticas da AT, a existência de dívidas em condições legais de justificar a penhora de bens ou apreensão de veículos já penhorados e em circulação;
  3. Quaisquer informações relativas ao devedor eram apenas comunicadas a este e não ao condutor do veículo quando não fosse o devedor;
  4. Nesta ação foram monitorizadas 4.576 matrículas de veículos, tendo sido detetadas 93 matrículas em circulação nas condições definidas, associadas a 88 devedores. Foram efetuadas 3 penhoras de veículos, 2 apreensões de veículos penhorados que se encontravam em circulação e apresentados no local 17 pedidos de pagamento em prestações e recebidos 40 pagamentos;
  5. Dos veículos imobilizados, 4 pertenciam a pessoa diversa dos devedores previamente identificados, por ter ocorrido a transferência da propriedade em momento anterior à ação, 17 pertenciam a contribuintes que não reuniam as condições definidas na ação por os processos de execução fiscal terem sido extintos por pagamento durante os meses de abril e maio e 2 pertenciam a contribuintes que, entretanto, haviam sido declarados insolventes;
  6. Em geral, os contribuintes que prestaram declarações no âmbito do inquérito não manifestaram reparo à abordagem e ao atendimento prestado pelos trabalhadores da AT presentes no local;
  7. A colaboração das forças de segurança foi solicitada conforme é habitual sempre que os órgãos de execução fiscal a consideram necessária para a realização de diligências no âmbito de processos de execução fiscal, tais como a localização e apreensão de bens penhoráveis;
  8. Em simultâneo com a colaboração prestada à AT no âmbito da ação em causa, a força da GNR presente no local desenvolvia também ações próprias de fiscalização de condutores e veículos;
  9. A conceção, planeamento e execução da operação foram da competência e responsabilidade da Direção de Finanças do Porto;
  10. Nos atos executivos realizados nesta operação, sejam de pagamento, de pedido de pagamento em prestações, de penhora e de apreensão de bens, não se observou ilegalidade suscetível de pôr em causa a sua validade, uma vez que, desde que enquadrados em processo de execução fiscal, tais atos são legais e válidos, ainda que sejam realizados externa e pessoalmente junto dos devedores e, se necessário, com o apoio das forças de segurança;
  11. Observou-se um desfasamento temporal entre a data da informação constante da listagem utilizada como suporte da ação e o momento da sua realização, circunstância que incrementou o risco de ocorrência de interpelações que não deveriam ocorrer. Tal risco foi ponderado e assumido na conceção local da ação;
  12. Em consequência dessa desatualização foram interpelados contribuintes que, entretanto, tinham deixado de reunir as condições previamente definidas. Embora estas situações tenham ocorrido em número muito reduzido face à envergadura da ação e tenham sido identificadas e corrigidas no local da operação, deveriam ter sido ponderadas e prevenidas;
  13. Observou-se nesta operação uma mobilização de meios desproporcionados face à realização dos fins de cobrança coerciva que foram visados, os quais poderiam, em alguns casos, ser igualmente alcançados através dos meios que evitariam a exposição pública dos trabalhadores da AT e dos executados. 
Em face do exposto, verificou-se que as faltas observadas não justificam a instauração de processos disciplinares, não obstante, o presente processo ter permitido uma reflexão sobre a necessidade de adoção de medidas que habilitem os serviços centrais da AT a intensificar a coordenação geral e a supervisão de procedimentos executivos de massa ou que possam vir a ter maior exposição pública.